DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BOA VISTA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA — REsp REsp 2190404
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BOA VISTA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. contra decisão de fls.
- 970-974, que deu provimento ao recurso especial para afastar a condenação relativa à taxa de fruição.
- A embargante sustenta que a decisão embargada apresenta contradição e erro material ao afastar a condenação ao pagamento da taxa de fruição com base na premissa equivocada de que o imóvel não foi edificado ou ocupado.
- Argumenta que ficou comprovado nos autos, por meio de laudo pericial, que o imóvel foi edificado e está sendo efetivamente utilizado pela embargada, o que justificaria a fixação da taxa de fruição como forma de compensação pela utilização do bem.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por BOA VISTA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. contra decisão de fls. 970-974, que deu provimento ao recurso especial para afastar a condenação relativa à taxa de fruição.
A embargante sustenta que a decisão embargada apresenta contradição e erro material ao afastar a condenação ao pagamento da taxa de fruição com base na premissa equivocada de que o imóvel não foi edificado ou ocupado.
Argumenta que ficou comprovado nos autos, por meio de laudo pericial, que o imóvel foi edificado e está sendo efetivamente utilizado pela embargada, o que justificaria a fixação da taxa de fruição como forma de compensação pela utilização do bem.
A embargante destaca que a ausência dessa compensação resultaria em enriquecimento sem causa por parte da embargada, em violação ao art. 884 do Código Civil, que estabelece a obrigação de restituir o indevidamente auferido sem justa causa.
Além disso, aponta que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade da cobrança de taxa de fruição em situações semelhantes, mesmo quando o lote foi inicialmente vendido sem edificação, mas posteriormente construído pelo comprador.
Cita precedentes da Segunda e Quarta Turmas do STJ, que reafirmam a necessidade de compensação pela fruição do imóvel desde a transferência da posse, com base no princípio do retorno ao estado anterior e na vedação ao enriquecimento sem causa.
A embargante também menciona o Informativo 629 do STJ, que reforça a obrigatoriedade da indenização pela ocupação do imóvel, independentemente de quem tenha dado causa à rescisão contratual.
Por fim, a embargante requer que os embargos de declaração sejam acolhidos com efeitos infringentes, para que seja reconhecida a contradição apontada e mantida a condenação da embargada ao pagamento da taxa de fruição. Argumenta que a ausência dessa condenação compromete o equilíbrio contratual e viola os princípios da justiça contratual e da equidade, uma vez que a embargada teria usufruído do imóvel de forma gratuita, enquanto a embargante seria obrigada a devolver integralmente os valores pagos, corrigidos e atualizados.
As contrarrazões foram apresentadas (fls. 988-991).
É o relatório. Decido.
Considerando o nítido intento da parte embargante de obter efeito infringente, recebo os embargos de declaração como agravo interno nos term os do art. 1.024, § 3º, do CPC.
Intime-se o embargante para, no prazo de 5 dias, complementar as razões recursais a fim de ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC.
Havendo a complementação das razões recursais, abra-se vista à parte embargada.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.