DECISÃO T rata-se de recurso especial interposto por NEWTON LENON DE SOUZA e VITÓRIA CAROLINA DO PRADO… — REsp REsp 2190404
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO T rata-se de recurso especial interposto por NEWTON LENON DE SOUZA e VITÓRIA CAROLINA DO PRADO, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de rescisão contratual, de restituição de valores e de indenização.
- Ação de rescisão contratual, de devolução de valores e indenizatória.
- Desistência do negócio pelos promitentes compradores.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
T rata-se de recurso especial interposto por NEWTON LENON DE SOUZA e VITÓRIA CAROLINA DO PRADO, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de rescisão contratual, de restituição de valores e de indenização.
O julgado foi assim ementado (fl. 642):
COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA. Loteamento. Ação de rescisão contratual, de devolução de valores e indenizatória. Desistência do negócio pelos promitentes compradores. Recursos de ambas as partes. 1. Incidência do Código de Defesa do Consumidor e inaplicabilidade da Lei n. 13.786/2018, pois o contrato foi firmado antes da vigência deste diploma legal. 2. Direito de retenção. Hipótese em que a sentença determinou a retenção pela vendedora de 20% dos valores pagos pelos compradores. Recurso da ré voltado à majoração para 25%. Cabimento. Hipótese em que os autores efetuaram o pagamento de aproximadamente 10% do preço e estão inadimplentes. Admissibilidade, no caso, de fixação em 25% dos valores pagos. Existência de precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça neste sentido. 3. Taxa de fruição. Admissibilidade de arbitramento no caso. Circunstância em que, conquanto os autores tenham adquirido terreno não edificado, nele erigiram uma construção, imitindo-se na posse do imóvel. Fixação em 0,5% a partir do inadimplemento até a desocupação do imóvel pelos adquirentes. 3.1. Base de cálculo da taxa de fruição. Pretensão dos compradores de redução e da vendedora de majoração. Circunstância em que a edificação foi erigida de boa-fé pelos promitentes compradores com recursos próprios. Impossibilidade de acréscimo do valor da edificação na base de cálculo, como pretende a ré. Hipótese em que o preço estipulado no contrato contemplou juros remuneratórios, não correspondendo, assim, ao real valor do negócio ou ao preço de mercado do imóvel na data da contratação. Taxa de fruição que deve incidir sobre o valor do negócio, sob pena de impor ao promitente comprador/consumidor obrigação iníqua. Determinação de exclusão dos juros remuneratórios do preço indicado no contrato para a apuração da base de cálculo da taxa de fruição, nos termos postulados pelos autores. 3.2. Termo inicial de fluência da taxa de fruição. Mora dos promitentes compradores caracterizada com o inadimplemento das parcelas. Aplicação da taxa de fruição a partir deste termo. Impossibilidade de incidência desde a imissão na posse. Existência de precedentes desta Corte neste sentido. 4. Honorários advocatícios. Fixação por apreciação
[trecho intermediário suprimido]
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. TAXA DE FRUIÇÃO INDEVIDA. TERRENO NÃO EDIFICADO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos contratos celebrados antes da Lei n. 13.786/2018, é indevida a taxa de ocupação ou fruição após o desfazimento de promessa de compra e venda de lote não edificado, uma vez que da resolução não se presume enriquecimento do comprador ou empobrecimento do vendedor. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.936.424/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)
Nesse contexto, de rigor, o afastamento da condenação relativa à taxa de fruição, por se tratar de contrato de compra e venda de lote, celebrado antes da vigência da Lei n. 13.786/2018.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar a condenação relativa à taxa de fruição, nos termos da fundamen tação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.