DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por BOA VISTA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA — REsp REsp 2190404
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por BOA VISTA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. contra a decisão de fls.
- 970-974, que negou provimento em razão da aplicação dos precedentes desta Corte quanto à indevida taxa de fruição em promessa de compra e venda de lote não edificado, da inaplicabilidade da Lei n.
- 13.786/2018 ao caso e dos óbices sumulares, notadamente as Súmulas n.
- Alega que houve edificação e ocupação do imóvel pelos compradores, o que afastaria a premissa de "lote não edificado" adotada na decisão agravada e imporia a compensação pela fruição, sob pena de enriquecimento sem causa, com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por BOA VISTA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. contra a decisão de fls. 970-974, que negou provimento em razão da aplicação dos precedentes desta Corte quanto à indevida taxa de fruição em promessa de compra e venda de lote não edificado, da inaplicabilidade da Lei n. 13.786/2018 ao caso e dos óbices sumulares, notadamente as Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.
Alega que houve edificação e ocupação do imóvel pelos compradores, o que afastaria a premissa de "lote não edificado" adotada na decisão agravada e imporia a compensação pela fruição, sob pena de enriquecimento sem causa, com fundamento no art. 884, caput, da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil) (fls. 1.004-1.008).
Sustenta que o padrão decisório do STJ, refletido no Informativo 629/STJ (REsp 1.677.737/RJ) e no AgInt no REsp n. 1.216.477/RS, impõe indenização pela ocupação desde a transferência da posse, independentemente de quem deu causa ao desfazimento (fls. 1.006-1. 011).
Afirma distinção em relação aos precedentes que afastam a taxa de fruição para "terreno não edificado", porquanto, no caso, haveria laudo pericial comprovando a construção e o uso residencial, de modo que a orientação aplicada pela decisão não seria pertinente (fls. 1.004-1.008).
Requer a reconsideração da decisão monocrática ou, não sendo o caso, a submissão ao colegiado (fls. 1.002-1.011).
Contrarrazões de NEWTON LENON DE SOUZA E OUTRA (fls. 1.016-1.021), em que pleiteia o não conhecimento do recurso com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, da Lei n. 13.105/2015 (CPC), além do seu desprovimento.
É o relatório. Decido.
Na forma do art. 259, § 6º, do RISTJ, reconsidero as decisões de fls. 970-974 e fls. 996-998 e as torno sem efeito, ante a identificação de que a relatoria pertence ao eminente Ministro HUMBERTO MARTINS, conforme observa-se da certidão de julgamento às fls. 897-898.
Desse modo, encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Privado para redistribuição ao devido relator, Ministro Humberto Martins .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.