DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no art — REsp REsp 2190381
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que negou provimento à apelação, nos seguintes termos (fls.
- LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DEVE SER INTERPRETADA EM CONSONÂNCIA COM PRINCÍPIOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL.
- NOVO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL SERIA MEDIDA CONTRÁRIA À EFICIÊNCIA E AOS FINS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, BEM COMO DESARRAZOADA E DESPROPORCIONAL.
Resultado indicado
A Fazenda Nacional em seu relatório administrativo [trecho intermediário suprimido] fazendária relaciona-se com eventual violação de atos infralegais (IN/SRF 1.300/2012 e IN RFB 1.717/2017), relativamente aos quais o recurso especial não pode ser conhecido, uma vez que não é via adequada a essa finalidade, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05986.05990.05994., 00014.06031.06033.06039.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que negou provimento à apelação, nos seguintes termos (fls. 1.041/1.042):
ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO RETIFICADOR. LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DEVE SER INTERPRETADA EM CONSONÂNCIA COM PRINCÍPIOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL. VEDAÇÃO AO FORMALISMO EXACERBADO. NOVO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL SERIA MEDIDA CONTRÁRIA À EFICIÊNCIA E AOS FINS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, BEM COMO DESARRAZOADA E DESPROPORCIONAL. RELATÓRIO DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA QUE ADMITE CRÉDITO DO CONTRIBUINTE MUITO SUPERIOR AO APRESENTADO NO PRIMEIRO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E MUITO APROXIMADO DO CONSTANTE NO SEGUNDO PEDIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Apelação cível interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face do ESTALEIRO ATLÂNTICO SUL S/A contra sentença da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que julgou procedente o pedido da apelada para que seja apreciado o mérito do pedido de compensação tributária feito junto à Receita Federal do Brasil por meio do PER/DCOM retificador nº 11807.75756.301013.1.5.08-7655.
2. A sentença recorrida fundamentou seu veredito alegando que o não conhecimento do pedido de restituição retificador da autora por parte da Administração Tributária teria sido um formalismo exacerbado, mormente quando esta tinha reconhecido quase a integralidade dos créditos apontados no pedido retificador.
3. Em suas razões recursais, a apelante alegou que a Administração Tributária atuou em estrita legalidade ao respeitar os ditames do art. 74 da Lei 9430/1996 e das normas infralegais que a complementaram.
4. As contrarrazões recursais do apelado defenderam que foi correta a interpretação dada pela sentença ao caso concreto, pois seu crédito tributário teria sido reconhecido pela própria Administração Tributária. Afirmaram que o formalismo exacerbado adotado por ela colidiria frontalmente com os princípios do princípio administrativo federal insculpidos no art. 2º da Lei 9784/1999.
5. A legislação tributária deve ser interpretada em harmonia com os princípios que regem o processo administrativo federal inscritos no art. 2º da Lei 9784.
6. Dentre tais princípios estão incluídos os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, finalidade e eficiência. Da existência desses princípios decorre a proibição do ordenamento jurídico ao formalismo excessivo na Administração Pública.
7. A Fazenda Nacional em seu relatório administrativo
[trecho intermediário suprimido]
fazendária relaciona-se com eventual violação de atos infralegais (IN/SRF 1.300/2012 e IN RFB 1.717/2017), relativamente aos quais o recurso especial não pode ser conhecido, uma vez que não é via adequada a essa finalidade, nos termos do art. 105, inc. III, da Constituição Federal.
Em caso análogo, assim também já decidiu esta Corte nas seguintes decisões monocráticas: REsp 2033148/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN 27/8/2025; REsp 2061449/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 12/9/2023.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial, e, nessa extensão, a ele nego provimento.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.