DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA co… — REsp REsp 2190325
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra acórdão assim ementado (fl.
- 285): APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- SENTENÇA QUE CONCEDEU A ORDEM PARA AUTORIZAR CONSTRUÇÃO, COM APLICAÇÃO DO ART.
- 16.324/2014 (CÓDIGO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE).
Resultado indicado
VIII - Agravo interno improvido (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10109
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra acórdão assim ementado (fl. 285):
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AMBIENTAL. SENTENÇA QUE CONCEDEU A ORDEM PARA AUTORIZAR CONSTRUÇÃO, COM APLICAÇÃO DO ART. 119-C DA LEI ESTADUAL N. 16.324/2014 (CÓDIGO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE). MUNICÍPIO DE JOINVILLE. IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA URBANA CONSOLIDADA. GALERIAS HÍDRICAS E CANALIZAÇÃO DE RIOS SOBRE OS QUAIS SE DESENVOLVEU A CIDADE. PECULIARIDADES DO LOCAL QUE AUTORIZAM O AFASTAMENTO DO TEMA 1010/STJ. "DISTINGUISHING". NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO RECUO DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL, DE ACORDO COM O CASO CONCRETO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 330-329).
Sustenta a parte recorrente, em síntese: i) negativa de vigência ao art. 4º, I, "a", da Lei 12.651/2012, ao afastar a aplicação do Código Florestal em favor da legislação municipal (fls. 350-357); ii) contrariedade ao art. 1.022, II, do CPC/2015, pela omissão quanto à análise de dispositivos legais essenciais (fls. 349-350); iii) contrariedade aos arts. 4º, § 10, 64 e 65 da Lei 12.651/2012, art. 4º, III-B, da Lei 6.766/1979, e art. 11, caput e § 2º, da Lei 13.465/2017, ao desconsiderar os requisitos para flexibilização de áreas de preservação permanente em áreas urbanas consolidadas (fls. 358-363); e iv) inaplicabilidade da Teoria do Fato Consumado em matéria ambiental, conforme Súmula 613/STJ (fls. 365-366).
É o relatório.
Passo a decidir.
Quanto à apontada violação ao arts. 1.022, II, do CPC, não há nulidade por omissão no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.
No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (fls.279-283 ):
No caso dos autos, de acordo com o documento de Verificação do Meio Físico n. 1578/2018, expedido pela Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente do Município, verificou-se que o imóvel está localizado em área urbana consolidada, não está em área de interesse ecológico relevante, nem em área de risco geológico; que há curso d "água tubulado com largura inferior a 10 metros e, portanto, está localizado em APP (Evento 1, INF5), devendo, portanto, respeitar o recuo de 30 metros para ambas as margens.
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Nesse contexto, considerando as particularidades relativas ao Município de Joinville, em que grande parte da cidade foi construída sobre galerias
[trecho intermediário suprimido]
proteção mitigada (local), afastando a normativa que promove maior proteção ao bem jurídico-constitucional protegido (federal)".
VIII - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para, reiterando o entendimento consolidado do Tema n. 1.010/STJ, em recurso repetitivo, reconhecer a aplicação do art. 4º, caput, I, a, do Código Florestal, no caso concreto, devendo ser respeitado o limite de 30 (trinta) metros do curso d"água, ainda que canalizado, como área non aedificandi.
VIII - Agravo interno improvido (AgInt no REsp n. 2.113.900/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que a causa seja examinada à luz dos parâmetros do art. 4º da Lei 12.651/2012, bem como a tese firmada no julgamento do Tema 1010/STJ.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.