DECISÃO Cuida-se de conflito de competência suscitado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo … — CC CC 219022
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito de competência suscitado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no âmbito de ação movida por Ana Cristina Leonardo Gonçalves contra o INSS, visando a concessão de benefício por incapacidade laboral.
- A ação foi ajuizada perante a Justiça Federal, no entanto, compreendeu-se na decisão de fls.
- 173-174 que a perícia médica vincularia a inaptidão a acidente de trabalho, de forma que o processo foi remetido à Justiça Estadual para julgamento.
- Em grau de recurso, o Tribunal bandeirante (fls.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00195.06094.06107., 00195.06094.07757.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência suscitado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no âmbito de ação movida por Ana Cristina Leonardo Gonçalves contra o INSS, visando a concessão de benefício por incapacidade laboral.
A ação foi ajuizada perante a Justiça Federal, no entanto, compreendeu-se na decisão de fls. 173-174 que a perícia médica vincularia a inaptidão a acidente de trabalho, de forma que o processo foi remetido à Justiça Estadual para julgamento.
Em grau de recurso, o Tribunal bandeirante (fls. 350-353) fundamentou que na exordial a "autora não relatou a ocorrência de nenhum acidente do trabalho, nem relacionou as doenças ali descritas à prática de sua atividade laborativa", acrescentando que "acidente relatado durante a perícia ocorreu apenas e tão somente aos 14.07.2023, isto é, mais de quatro meses após a distribuição da demanda". Nessa linha, afirmou a natureza previdenciária do pedido e a incompetência da Justiça Estadual, iniciando este incidente.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Parecer do MPF dispensado, por não haver interesse previsto no art. 178 do CPC (art. 951, parágrafo único do mesmo Códex).
Este Tribunal tem decidido que a competência é definida segundo a causa de pedir:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENSÃO POR MORTE DE APOSENTADO EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DO ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Hipótese em que viúva de segurado aposentado em razão de acidente de trabalho pede ao INSS a concessão da respectiva pensão, benefício previdenciário estrito, devendo o pedido ser processado e julgado na Justiça Federal.
2. A fixação da competência da Justiça Estadual, nos termos da Súmula 15-STJ ("Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho.") somente ocorre quando o pedido de pensão, a sua revisão ou outro benefício discutem, com causa de pedir, o próprio acidente de trabalho, ou quando há necessidade de prova pericial em derredor do próprio acidente (verificação da redução da capacidade de trabalho do segurado, v.g.), o que não ocorre na espécie.
3. Não está em discussão, próxima ou remotamente, o acidente de trabalho que levou à aposentadoria do autor da pensão. Cuidando-se de pedido de pensão por morte, como benefício previdenciário estrito, não ostentam relevo as circunstâncias nas quais se deu o falecimento do segurado. (Cf. CC 62.531/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJU 26/03/2007; AgRg no CC 112.710/MS, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção,
[trecho intermediário suprimido]
não pode depender de instrução probatória, devendo ser verificada no momento da propositura da ação, em observância ao disposto no artigo 43 do Código de Processo Civil de 2015" (Rcl 22501 AgR, Relator Ministro: Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 11/06/2018).
No caso em apreço, a petição inicial de fls. 4-6 não narra que a incapacidade tenha origem em acidente laboral. Ademais, requer benefício de natureza previdenciária. O Juízo federal, por sua vez, interpretou o laudo pericial para afirmar o nexo causal e assim rejeitar sua própria competência, o que é inapropriado, por não se tratar de aspecto constante do pedido ou da causa de pedir.
Ademais, como dito pelo Tribunal suscitante, o acidente de trajeto mencionado pelo perito é posterior ao requerimento do benefício em discussão.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 34, XXII do RISTJ, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo federal suscitado . Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.