DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituiçã… — REsp REsp 2190181
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/RJ, assim ementado (fls.
- PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA PREDIAL E DE EQUIPAMENTOS, E DE SISTEMAS DE AR-CONDICIONADO E REFRIGERAÇÃO E REDES DE AR COMPRIMIDO, VÁCUO E GASES MEDICINAIS.
- Ação monitória ajuizada objetivando o pagamento de R$ 12.211.874,91 (doze milhões, duzentos e onze mil, oitocentos e setenta e quatro reais, noventa e um centavos).
- Sentença de procedência do pedido inicial, para constituir, de pleno direito, em título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, condenando o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 11.599.062,74 (onze milhões, quinhentos e noventa e nove mil, sessenta e dois reais e setenta e quatro centavos 3.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10422
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/RJ, assim ementado (fls. 1.744-1.745):
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA PREDIAL E DE EQUIPAMENTOS, E DE SISTEMAS DE AR-CONDICIONADO E REFRIGERAÇÃO E REDES DE AR COMPRIMIDO, VÁCUO E GASES MEDICINAIS.
1. Ação monitória ajuizada objetivando o pagamento de R$ 12.211.874,91 (doze milhões, duzentos e onze mil, oitocentos e setenta e quatro reais, noventa e um centavos).
2. Sentença de procedência do pedido inicial, para constituir, de pleno direito, em título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, condenando o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 11.599.062,74 (onze milhões, quinhentos e noventa e nove mil, sessenta e dois reais e setenta e quatro centavos
3. Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Contrato firmado entre o município e a sociedade autora, tendo a RIOURBE constado apenas como intermediadora.
4. Rejeição da nulidade da sentença por ausência de perícia. Ao juiz é dado aferir a utilidade da prova para o convencimento, facultando a produção das necessárias à instrução do feito, atento a requerimento da parte ou até de ofício, na forma do art. 370 do CPC Civil.
5. Ação foi lastreada com todos os contratos administrativos, com as notas de empenho e aceite de serviços pelos respectivos Fiscais do Contrato, e com as notas fiscais as quais a liquidação da despesa foi aprovada pela administração pública, como comprovam as tramitações disponibilizadas pelo próprio devedor no do site do Sistema Único de Controle de Protocolos - SICOP.
6. Mais que isso, com a própria publicação em Diário Oficial da relação por credor de títulos a receber e parcelamento de dívida dos restos a pagar, tratando de verdadeira declaração de dívida publicada no Diário Oficial, do montante discutido nos presentes autos.
7. Apesar de publicar em Diário Oficial a relação por credor de títulos a receber e parcelamento de dívida dos restos a pagar, o Município tenta afastar sua responsabilidade pelo pagamento dos valores discutidos na presente ação monitória, beirando a violação à boa-fé processual, e constituindo venire contra factum proprium.
8. Inadmite-se, no caso, que após o efetivo recebimento dos serviços, e a inserção dos créditos em "restos a pagar", a Administração Pública não cumpra com a obrigação que assumiu, sob pena de enriquecimento
[trecho intermediário suprimido]
indispensável o rejulgamento dos aclaratórios. A propósito: AgInt no REsp 1.921.251/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15/12/2023; AgInt no REsp 2.012.744/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/10/2023; AgInt nos EDcl no REsp 2.024.125/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 30/8/2023; AgInt no REsp 2.020.066/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/5/2023.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem se manifeste a respeito dos pontos requeridos no RESP e contidos nos EDcl, nos termos da fundamentação supracitada.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.