ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2190180
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- A ausência de prequestionamento impede o exame da insurgência.
- A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado obsta o conhecimento da insurgência.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9593, 13053, 7703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADJUDICAÇÃO. HERDEIRO DE SÓCIO DA SOCIEDADE EXECUTADA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
1. A ausência de prequestionamento impede o exame da insurgência.
2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado obsta o conhecimento da insurgência.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Examina-se agravo interno interposto por LUIZ ESTEVÃO DE OLIVEIRA em face de decisão que não conheceu do recurso especial por ele intentado.
Em suas razões, alega que, ao contrário do que constou na decisão agravada, não incide à hipótese os óbices das Súmulas 282 e 283 do STF.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADJUDICAÇÃO. HERDEIRO DE SÓCIO DA SOCIEDADE EXECUTADA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
1. A ausência de prequestionamento impede o exame da insurgência.
2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado obsta o conhecimento da insurgência.
3. Agravo interno não provido.
VOTO
A decisão impugnada não conheceu do recurso especial em razão da incidência dos óbices das Súmulas 282 e 283 do STF.
- Da ausência de prequestionamento
Conforme assinalado na decisão impugnada, o acórdão proferido pelo Tribunal de origem não se manifestou acerca do conteúdo normativo dos artigos 825, I, 880 e 881 do CPC, dispositivos legais apontados como violados. Desse modo, ante a ausência de prequestionamento, a insurgência manifestada no recurso especial, de fato, esbarra no óbice da Súmula 282/STF.
Vale destacar que sequer foram interpostos embargos de declaração pelo agravante, o que se revelava imprescindível para o fim de provocar a Corte a quo a emitir pronunciamento acerca de normas cuja aplicabilidade ao caso a parte entende necessária.
- Da existência de fundamento não impugnado
A decisão agravada assentou que o agravante não impugnou a totalidade dos fundamentos invocados pelos julgadores de segundo grau.
Quanto ao ponto, apesar da argumentação do agravante, verifica-se não lhe assistir razão.
Veja-se que o acórdão recorrido, ao indeferir o pedido de adjudicação formulado pelo recorrente, asseverou que "a faculdade prevista no artigo 876, §6º, do Código de Processo Civil, quanto à possibilidade de um concurso de adjudicantes, aplica-se apenas aos descendentes da pessoa física, não sendo cabível interpretação extensiva para incluir descendentes dos sócios da pessoa jurídica, pois tal situação configuraria hipótese de confusão patrimonial" (e-STJ fl. 305 ).
Como não houve, de fato, impugnação específica a esse fundamento nas razões do especial, infere-se estar correta a aplicação do óbice da Súmula 283/STF.
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.