DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARC… — RHC RHC 219012
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS RAFAEL BERNARDO MARQUES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido no HC n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do recorrente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta o recorrente a existência de constrangimento ilegal, porquanto a sua segregação processual encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito, o que não atende aos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
- A defesa argumenta ainda que a segregação preventiva foi decretada com base nos antecedentes criminais do recorrente, enquanto a corré Cristiane recebeu medidas cautelares diversas da prisão, evidenciando desproporcionalidade.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10867, 3435, 7929, 4355, 10865, 7928
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS RAFAEL BERNARDO MARQUES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido no HC n. 1.0000.25.184699-4/000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do recorrente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 180 do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o recorrente a existência de constrangimento ilegal, porquanto a sua segregação processual encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito, o que não atende aos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
A defesa argumenta ainda que a segregação preventiva foi decretada com base nos antecedentes criminais do recorrente, enquanto a corré Cristiane recebeu medidas cautelares diversas da prisão, evidenciando desproporcionalidade.
Ressalta que "a prisão preventiva é uma medida de caráter excepcional, e que só deve ser utilizada quando não for cabível outra medida menos restritiva, pois restringir a liberdade de alguém, que é presumidamente inocente, por meio da prisão, deve ocorrer apenas nos casos em que a utilização de outras medidas menos restritivas, se mostrem ineficientes" (fl.254).
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia cautelar, determinado a imediata expedição do alvará de soltura do recorrente.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 264/265, por meio de decisão da lavra do Ministro Luis Felipe Salomão.
Informações prestadas às fls. 268/269.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 276/280, opinando pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso não comporta provimento.
No caso, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do paciente, apresentou as seguintes razões (fls. 159/162; grifamos):
Extrai-se dos autos que o flagranteado Marcos Rafael Bernardo Marques é useiro e vezeiro na prática delitiva pois, de acordo com a certidão de antecedentes criminais do autuado, verificam-se processos em fase de instrução de nº 0038753- 65.2020.8.13.0720, em cumprimento de pena nos autos de nº 4400016-79.2025.8.13.0558, tendo sido sentenciado nos autos de nº 0002530-17.2020.8.13.0558. Em face de todo o exposto, nos termos do artigo 310, II, do CPP, converto a prisão em flagrante de Marcos Rafael Bernardo Marques em prisão preventiva, registrando que, no caso, as demais medidas cautelares previstas no artigo 319 e 320 do CPP se revelam incompatíveis.
O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a
[trecho intermediário suprimido]
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Como bem anotado na manifestação ministerial, "a prisão cautelar está fundamentada no risco de reiteração delitiva. Recorrente foi surpreendido com motocicleta que sabia ser produto de crime. Marcos Rafael Bernardo Marques estava em cumprimento de pena quando praticou receptação. Além de condenação definitiva, recorrente ostenta processo em fase de instrução criminal e processo com sentença condenatória recorrível".
Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.