DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com… — REsp REsp 2190080
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta nos autos que o recorrido fora condenado como incurso no artigo 121, § 1º e § 2º, inciso IV, do Código Penal, à pena de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado.
- A Corte de origem deu parcial provimento ao recurso para aplicar a fração máxima de 1/3 (um terço) no que diz respeito à causa de diminuição de pena relativa ao homicídio privilegiado, nos termos do acórdão assim ementado (fls.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0702.20.141395-3/002.
Consta nos autos que o recorrido fora condenado como incurso no artigo 121, § 1º e § 2º, inciso IV, do Código Penal, à pena de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado.
A defesa interpôs recurso de apelação. A Corte de origem deu parcial provimento ao recurso para aplicar a fração máxima de 1/3 (um terço) no que diz respeito à causa de diminuição de pena relativa ao homicídio privilegiado, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 953):
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - DELITO DE HOMICÍDIO CONSUMADO PRIVILEGIADO QUALIFICADO PELO RECURSO QUE DIFICULTARA A DEFESA DA VÍTIMA - PRELIMINAR - NULIDADE DA SESSÃO PLENÁRIA -APRESENTAÇÃO DE PROVA ILÍCITA - BUSCAS PESSOAL E VEICULAR REALIZADAS AUSENTES "FUNDADAS SUSPEITAS"- REJEIÇÃO - MÉRITO - RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA - NÃO CONFIGURAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA REDUTORA REFERENTE AO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO (ART. 121, § 1º, DO CP) - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A ESCOLHA DO PATAMAR MÍNIMO DE DIMINUIÇÃO - NECESSIDADE.
1- Não se há falar em nulidade da sessão plenária por apresentação de prova ilícita se esta se configurara em buscas pessoal e veicular decorrentes de fundadas suspeitas de que o apelante estaria portando à época dos fatos material ilícito.
2- Não tendo o apelante confessado o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, mas apenas parte do mesmo, inviável o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
3- Constatado que o apelante, à época dos fatos, era maior de 21 (vinte e um) anos de idade, impossível a aplicação da atenuante da menoridade relativa.
4 - Se na aplicação da fração redutora mínima de pena relativa ao privilégio não se apresentou fundamentação concreta a justificá-la, é de se estabelecer, então, aquela máxima estipulada por lei.
(TJMG - Apelação Criminal 1.0702.20.141395-3/002, Relator(a): Des.(a) Danton Soares Martins , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/05/2024, publicação da súmula em 15/05/2024).
Opostos embargos de declaração pelo Ministério Público, foram rejeitados em acórdão assim ementado (fls. 982):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MINISTERIAIS - ACÓRDÃO OMISSO - APLICAÇÃO NA SENTENÇA DA FRAÇÃO MÍNIMA DE REDUÇÃO DA PENA PELO "PRIVILÉGIO" - INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO A TANTO -
[trecho intermediário suprimido]
Seção, mas o enunciado continua válido até decisão em contrário.
4. Quanto à causa de diminuição do homicídio privilegiado (art. 121, §1º, CP), a jurisprudência do STJ admite a discricionariedade do juiz para fixar a fração de redução entre 1/6 e 1/3, com base nas circunstâncias do caso concreto. No presente caso, a redução em 1/6 foi devidamente fundamentada pelo juízo de origem, que considerou a desproporção entre a provocação da vítima e a reação do agente. 5. A reanálise das circunstâncias fático-probatórias, necessária para alterar a fração de redução aplicada, é vedada em sede de recurso especial, conforme entendimento pacificado pela Súmula 7/STJ.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp n. 2.419.566/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.) (grifos aditados)
Por essas razões, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, nego-lhe provimento.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.