DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por MARCELO SANTOS DIAS contra acórdão proferido pelo… — RHC RHC 219005
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por MARCELO SANTOS DIAS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.
- Consta dos autos que o Juízo de primeira instância decretou a prisão preventiva do recorrente, que é acusado da suposta prática do crime previsto no art.
- O recorrente já estava preso por outro motivo por ocasião da imposição da prisão preventiva em questão.
- A defesa alega que a decretação da prisão preventiva do recorrente caracterizaria constrangimento ilegal por inobservância da contemporaneidade, dado que a tentativa de homicídio que lhe é imputada teria ocorrido em 2/12/2019.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10902, 11704, 7928, 3372, 9196
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto por MARCELO SANTOS DIAS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.
Consta dos autos que o Juízo de primeira instância decretou a prisão preventiva do recorrente, que é acusado da suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, do CP. O recorrente já estava preso por outro motivo por ocasião da imposição da prisão preventiva em questão.
A defesa alega que a decretação da prisão preventiva do recorrente caracterizaria constrangimento ilegal por inobservância da contemporaneidade, dado que a tentativa de homicídio que lhe é imputada teria ocorrido em 2/12/2019.
Sustenta que a medida teria perdurado por prazo excessivo, uma vez que o recorrente está privado da sua liberdade há mais de 3 anos, sem que tenha sido concluída a instrução do processo.
Por essas razões, pede, inclusive liminarmente, que seja reconhecida a ilegalidade da prisão preventiva do recorrente, com a consequência expedição do alvará de soltura.
O Tribunal de origem denegou a ordem (fls. 101-118), e a defesa interpôs recurso ordinário contra o acórdão denegatório, com pedido liminar (fls. 126-136).
Os autos vieram a esta Corte Superior para o julgamento do recurso.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 169-170), e as instâncias inferiores prestaram as informações solicitadas (fls. 178-180 e 181-184).
O Ministério público federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, por tratar-se de reiteração do pedido deduzido no HC n. 1.010.119 / SE (fls. 186-189).
É o relatório.
A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 1.010.119/SE . Constata-se, assim, a inviável reiteração do pedido, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, da qual é exemplo o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ENTRADA FRANQUEADA PELO ACUSADO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A matéria relativa à violação do domicílio já foi decidida por esta Corte Superior no julgamento do HC n. 692.133/SP. Deste modo, diante da inadmissível reiteração de pedidos, inviável o conhecimento do writ.
2. Apesar da alegação de se tratar de impugnação de atos processuais distintos (recebimento da denúncia e decretação da prisão preventiva), nota-se que a matéria de direito discutida nos presentes autos é a mesma daquela deduzida na impetração primeva, qual seja, a ilicitude do flagrante e das provas colhidas mediante a suposta indevida violação de domicílio, sem que as instâncias ordinárias tenham analisado qualquer novo elemento de prova.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 721.544/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.