DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Semeg Saúde Ltda — REsp REsp 2190000
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Semeg Saúde Ltda. com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl.
- No julgamento do REsp 1.872.241, em sede de recurso especial representativo de controvérsia (Tema 1.123), o STJ fixou a seguinte tese jurídica: "O art.
- 3º da Resolução RDC 10/2000 estabeleceu, em concreto, a própria base de cálculo da Taxa de Saúde Suplementar - especificamente na modalidade devida por plano de saúde (art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.923.779/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6017, 9518, 10395
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Semeg Saúde Ltda. com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 350):
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR. ILEGALIDADE NA COBRANÇA.
1. No julgamento do REsp 1.872.241, em sede de recurso especial representativo de controvérsia (Tema 1.123), o STJ fixou a seguinte tese jurídica: "O art. 3º da Resolução RDC 10/2000 estabeleceu, em concreto, a própria base de cálculo da Taxa de Saúde Suplementar - especificamente na modalidade devida por plano de saúde (art. 20, I, da Lei 9.961/2000) -, em afronta ao princípio da legalidade estrita, previsto no art. 97, IV, do CTN".
2. Assim, resta evidente que a ANS acabou extrapolando, de fato, não só o poder de regulamentação, como também foi verificada ofensa ao princípio da legalidade estrita preconizado no art. 97, inciso IV, do CTN, e no art. 150, inciso I, da Constituição.
3. A partir do momento em que normas infralegais, como a Resolução RDC 10/2000 e a Resolução Normativa 89/2005, instituíram a própria base de cálculo da Taxa de Saúde Suplementar, prevista no art. 20, inciso I, da Lei nº 9.961/00, não é possível que se prossiga com a execução na origem, por vedação constitucional ao estabelecimento de base de cálculo por outro instrumento normativo que não a lei em sentido formal.
4. Apelação provida.
Opostos embargos declaratórios, foram providos, nos termos da seguinte ementa (fl. 394):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR. EMBARGOS PROVIDOS.
1. Como defendeu a AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, a taxa prevista no supracitado inciso II do artigo 20 da Lei nº 9.961/2000 conta com a previsão dos valores a serem cobrados nas hipóteses previstas no anexo da própria Lei, de modo que não se vislumbra afronta ao princípio da legalidade estrita (art. 97, IV, do CTN), diversamente do que ocorreu com a taxa por plano de assistência à saúde, prevista no seu inciso I.
2. O Egrégio STJ, cabe mencionar, reconheceu a legitimidade da incidência dessa taxa sobre os requerimentos descritos no artigo 20, inciso II, do diploma legal epigrafado, com ressalva apenas em relação à data de protocolo do requerimento para legitimar a sua incidência, ponto este não abordado no caso.
3. Ante ao erro material constatado, os Embargos de Declaração devem ser providos e o Acórdão embargado ser reformado, com efeitos infringentes, para reconhecer a legalidade da exigência da Taxa de Saúde Suplementar de que trata o art. 20, II, da Lei 9.961/2000 e negar
[trecho intermediário suprimido]
é no sentido de que o referido normativo possui natureza eminentemente constitucional, cuja análise é de competência do STF, não cabendo sua apreciação em sede de recurso especial. Precedentes. 4. Configura fundamentação recursal deficiente, a ensejar a aplicação da Súmula 284/STF, a alegação genérica de violação, a falta de demonstração da suposta ofensa ao normativo legal, considerando a fundamentação adotada na decisão recorrida para o deslinde da causa, a ausência de comando normativo o dispositivo legal, a argumentação deficiente com a apresentação de razões dissociadas, bem como a falta de particularização do dispositivo legal contrariado ou sobre o qual se sustenta pender divergência interpretativa. Precedentes.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1.923.779/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 30/09/2021)
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.