DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL … — REsp REsp 2189991
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO proferido no Agravo de Instrumento n.
- 0812118-61.2021.4.05.0000, assim ementado (fl.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
- Agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, afastou a alegação de prescrição da pretensão executória.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10299
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO proferido no Agravo de Instrumento n. 0812118-61.2021.4.05.0000, assim ementado (fl. 396):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. EXISTÊNCIA. RESP 1.336.026/PE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, afastou a alegação de prescrição da pretensão executória.
2. Em relação a prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.336.026/PE, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, firmou o entendimento de que, "para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF. Contudo, ao examinar embargos de declaração, o Colegiado os acolheu parcialmente concluindo pela necessidade de ajustar o seu entendimento para modular os efeitos do acórdão embargado a partir de 30/06/2017, com fundamento no parágrafo 3º do art. 927 do CPC/2015. A Primeira Seção assentou naquela ocasião que, para as decisões transitadas em julgado até 17/03/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017". (AgInt no AREsp 1373407/RS, rel. Ministro Francisco Falcão, julgado em 12/02/2019).
3. No presente caso, houve o trânsito em julgado do título executivo em 2001, mas a juntada de documentos, assim como as fichas financeiras, necessárias para viabilizar o cumprimento da obrigação, somente ocorreu em março de 2008.
4. Observa-se que a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, não tendo ocorrido a prescrição, tendo em vista que o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença se conta a partir de 30/06/2017.
5. Agravo improvido.
Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (fls. 459-462).
Nas razões do apelo nobre,
[trecho intermediário suprimido]
ao Tribunal de origem, a fim de que seja proferido novo julgamento, suprindo a omissão apontada. (AREsp n. 1.715.965/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 28/10/2020.)
Ressalto que esse ponto é essencial para o desdobramento da controvérsia. Assim, reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC, impõe-se a anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, restando prejudicada a análise dos demais tópicos do recurso especial.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para, assentando a nulidade do acórdão recorrido por violação do art. 1.022 do CPC, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. QUESTÃO RELEVANTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. PARCIAL PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.