ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — CC CC 218997
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2026 a 17/03/2026, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra.
- BENEFÍCIO REGULADO POR ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.
- Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de São Mateus do Sul/PR, tendo por suscitado o Juízo da Vara do Trabalho de União da Vitória/PR.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da Vara do [trecho intermediário suprimido] à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for instituído em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador." 3.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
00864.12936.13831.13853., 12480.12482.14760.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2026 a 17/03/2026, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. BENEFÍCIO REGULADO POR ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de São Mateus do Sul/PR, tendo por suscitado o Juízo da Vara do Trabalho de União da Vitória/PR.
2. A controvérsia refere-se à definição do juízo competente para processar e julgar ação de obrigação de fazer, em que a parte busca a manutenção do atendimento e suporte oferecido em home care, sendo os benefícios regulados em acordo coletivo de trabalho.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a demanda relacionada à manutenção de atendimento e suporte oferecido em home care, regulado por acordo coletivo de trabalho, é da Justiça do Trabalho ou da Justiça Estadual.
III. Razões de decidir
4. A Constituição Federal, em seu art. 105, I, d, atribui ao Superior Tribunal de Justiça a competência para processar e julgar conflitos de competência entre tribunais distintos.
5. O Juiz natural é garantia constitucional das partes, conforme o art. 5º, LIII, da Constituição Federal, que estabelece que ninguém será processado ou sentenciado senão pela autoridade competente.
6. Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, o conflito de competência ocorre quando há controvérsia entre juízes de tribunais distintos sobre a competência para processar e julgar determinada demanda.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 5, estabelece que compete à Justiça do Trabalho julgar demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador.
IV. Dispositivo
8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da Vara do
[trecho intermediário suprimido]
à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for instituído em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador."
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC 146.222/BA, Segunda Seção, DJe 25/5/2020) Forte nessas razões, CONHEÇO do conflito para declarar a competência do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO.
Retifique-se a autuação para fazer constar como suscitado o Juízo de Direito da 11ª Vara Cível de Recife - PE, em vez do Juízo da 23ª Vara do Trabalho de Recife - PE. "
(CC n. 209.183, Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 04/12/2024.)
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o Juízo da Vara do Trabalho de União da Vitória/PR, para processar e julgar a demanda de origem.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.