ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2189881
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Revaloração jurídica de moldura fática. incidência da Súmula 7, STJ. inocorrência.
- Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para restabelecer integralmente a sentença condenatória, que fixara penas mais gravosas pelos crimes de roubo majorado (art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp 2.734.542/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe 17/12/2024) De mais a mais, a i rresignação não indica, de forma concreta, como esta Corte Superior estaria a infirmar fatos incontroversos reconhecidos pela Corte de origem, senão à correta subsunção jurídica dos mesmos elementos empíricos já delineados pela instância ordinária.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal e processual penal. Agravo regimental. Revaloração jurídica de moldura fática. incidência da Súmula 7, STJ. inocorrência. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para restabelecer integralmente a sentença condenatória, que fixara penas mais gravosas pelos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal). O Tribunal de origem havia reduzido as sanções e alterado o regime inicial para semiaberto. O agravante sustenta que a decisão monocrática teria realizado revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7, STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática incorreu em revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7, STJ ao revalorizar juridicamente a moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias.
III. Razões de decidir
3. A revaloração jurídica de moldura fática já expressamente delineada pelas instâncias ordinárias não configura revolvimento fático-probatório, sendo permitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. A valoração negativa da culpabilidade foi fundamentada na conduta do agente, que desferiu golpe com instrumento contundente e surpreendeu a vítima, em conformidade com a orientação desta Corte Superior.
5. O reconhecimento da reincidência não exige certidão específica nos autos, sendo suficiente a existência de dados constantes em sistemas informatizados de consulta processual, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
6. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena é operação essencialmente jurídica, compatível com o novo parâmetro de pena delineado pela decisão monocrática.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A revaloração jurídica de moldura fática já delineada pelas instâncias ordinárias não configura revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7, STJ.
2. A valoração negativa da culpabilidade pode ser realizada com base em elementos
[trecho intermediário suprimido]
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO . APREENSÃO DE QUANTIDADE ÍNFIMA. POSSIBILIDADE. REVALORAÇÃO DE PROVAS INCONTROVERSAS. PRECEDENTES . RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
3 . A questão envolve apenas a revaloração de fatos incontroversos, não demandando o revolvimento fático-probatório. A controvérsia reside na subsunção dos fatos já provados ao tipo penal aplicável. ..
IV . AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp 2.734.542/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe 17/12/2024)
De mais a mais, a i rresignação não indica, de forma concreta, como esta Corte Superior estaria a infirmar fatos incontroversos reconhecidos pela Corte de origem, senão à correta subsunção jurídica dos mesmos elementos empíricos já delineados pela instância ordinária.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.