DECISÃO LUIZ CARLOS DA ROCHA interpõe recurso especial, com fundamento no art — REsp REsp 2189833
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LUIZ CARLOS DA ROCHA interpõe recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 13 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 888 dias-multa, com valor unitário fixado em 5 salários mínimos vigentes à época dos crimes (julho/2017), corrigidos monetariamente.
- A condenação decorre da prática dos crimes previstos nos arts.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10865, 10621, 3608, 10952
Ementa oficial
DECISÃO
LUIZ CARLOS DA ROCHA interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região na Apelação Criminal n. 5055713-76.2017.4.04.7000.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 13 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 888 dias-multa, com valor unitário fixado em 5 salários mínimos vigentes à época dos crimes (julho/2017), corrigidos monetariamente. A condenação decorre da prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, c/c o art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2.006, e 1º da Lei nº 9.613/1.998, por duas vezes, na forma do ar. 71 do Código Penal, ambos c/c os arts. 29 e 69 do Código Penal.
A defesa aponta violação dos arts. 33, 35, 40, I, 62 e 63 da Lei nº 11.343/2.006, artigos 71, 78, 82, 83, 384 e 386, incisos III, V e VII, do Código de Processo Penal; art. 16, 59 do CP e arts. 1º, § 5º e 2º, ambos da Lei nº 9.613/1998. Aduz que: a) houve nulidade processual por afronta ao princípio da correlação e também por incompetência do juízo que proferiu a sentença; b) não ficou demonstrada a transnacionalidade do delito de tráfico; c) há atipicidade da conduta enquadrada como crime de lavagem de di nheiro; d) é necessária nova dosimetria das penas dos crimes de tráfico, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro.
Requer o provimento do recurso para que seja: a) declarada nula a sentença por violação do princípio da correlação entre a denúncia e a sentença; b) declarada a nulidade da sentença condenatória por incompetência do juízo; c) reconhecida a atipicidade da conduta do crime de lavagem de dinheiro e, consequentemente, absolvido Luiz Carlos da Rocha do crime previsto no art. 1º, caput e § 4º, da Lei nº 9.613/1998; d) descaracterizada a transnacionalidade do tráfico de drogas ; e) realizada nova dosimetria da pena, observando a aplicação das causas de diminuição da pena previstas no § 5º do art. 1º da Lei nº 9.613/1998 e no art. 16 do Código Penal.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo conhecimento parcial do recurso e, na parte conhecida, pelo não provimento. (fls. 1.464-1.479)
Decido.
I. Princípio da Correlação e Mutatio Libelli (art. 384 do CPP)
A defesa alega que houve inovação no julgado, pois o acórdão teria reconhecido como crime antecedente da lavagem de dinheiro um episódio ocorrido em Guarulhos/SP, fato que não constava da denúncia.
Todavia, o Tribunal de origem foi claro ao afirmar que o tráfico de drogas antecedente, base para a condenação por lavagem, não se restringiu ao episódio
[trecho intermediário suprimido]
à valoração negativa das "circunstâncias"", de modo que "a natureza da substância apreendida - cocaína - dispõe de alto poder viciante e elevado grau de nocividade à saúde, apresentando, portanto, maior nível de reprovabilidade e a quantidade (640,38 kg ) é expressiva e deve ser considerada na fixação da pena-base, com a exasperação da pena mínima, mormente, considerando que a cocaína é vendida em pequenas porções".
Como visto, o acórdão impugnado está de acordo com o entendimento desta Corte Superior, segundo a qual "mantém-se a majoração da pena-base fixada, pois a exasperação foi adequadamente fundamentada na quantidade e natureza da droga (4,4L de GBL), elementos preponderantes conforme o art. 42 da Lei 11.343/06" (AgRg no REsp n. 2.184.434/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025).
VI. Dispositivo
À vista do exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.