DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal do Sexto Núcleo de J… — CC CC 218973
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal do Sexto Núcleo de Justiça 4.0 de São Paulo - SJ/SP, em desfavor do Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de Sorocaba - SP, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada contra o Estado de São Paulo, objetivando o fornecimento de medicamento à base de canabidiol.
- A inicial foi distribuída no Juízo Estadual, que declinou da competência para processar e julgar a causa, ao fundamento de que o medicamento pleiteado não se encontra regitrado na ANVISA, sendo necessária a inclusão da União no polo passivo.
- Por sua vez, o Juízo Federal suscitou o presente conflito, defendendo que a autorização sanitária tem efeito de equivalente funcional ao registro, devendo ser aplicado ao caso os Temas 6 e 1234 do STF.
- O Ministério Público Federal opinou pela declaração da competência do Juízo Federal, nos termos da seguinte ementa (fls.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12480.12481.12484., 08826.12941.13010.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal do Sexto Núcleo de Justiça 4.0 de São Paulo - SJ/SP, em desfavor do Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de Sorocaba - SP, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada contra o Estado de São Paulo, objetivando o fornecimento de medicamento à base de canabidiol.
A inicial foi distribuída no Juízo Estadual, que declinou da competência para processar e julgar a causa, ao fundamento de que o medicamento pleiteado não se encontra regitrado na ANVISA, sendo necessária a inclusão da União no polo passivo.
Por sua vez, o Juízo Federal suscitou o presente conflito, defendendo que a autorização sanitária tem efeito de equivalente funcional ao registro, devendo ser aplicado ao caso os Temas 6 e 1234 do STF.
O Ministério Público Federal opinou pela declaração da competência do Juízo Federal, nos termos da seguinte ementa (fls. 471):
DIREITO À SAÚDE. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CANABIDIOL. MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA. AUTORIZAÇÃO SANITÁRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM O REGISTRO. TEMA 500/STF. REAFIRMAÇÃO NO TEMA 1234/STF. PARECER PELO CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA QUE SEJA DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL.
É o relatório. Decido.
Como visto, a controvérsia gira em torno da definição da competência para o processamento e julgamento de ação voltada ao fornecimento de produto à base de Canabidiol, o qual não possui registro na ANVISA, mas cuja importação é autorizada por essa mesma agência.
Esta Corte vinha aplicando a tais casos o Tema 500/STF, em razão da ausência de registro da Anvisa, com reconhecimento da competência federal.
Todavia, recentemente, a Primeira Seção desta Corte, nos autos dos dos CC 209.486/PB, CC 211.178/PB, CC 212.045/PB, CC 212.251/PB, CC 212.346/PB, CC 213.276/RS e CC 214.162/RS, reviu seu entendimento a qual adotou os seguintes critérios para definir a competência jurisdicional nas ações de fornecimento de produtos de cannabis: (i) medicamento à base de Cannabis, registrado na Anvisa, quer incorporado ou não ao Sistema Único de Saúde (SUS) aplicação do Tema 1.234/STF e do Tema 6/STF; (ii) produtos de Cannabis que não possuem autorização sanitária ou registro aplicação do Tema 500/STF e do Tema 6/STF; (iii) produtos de Cannabis com autorização sanitária ou registro aplicação do Tema 1.234/STF, do Tema 6/STF ou Tema 1.161/STF; e (iv) terapias e tratamentos médicos diversos aplicação do Tema 793/STF.
É o que se extrai da ementa do seguinte julgado mencionado:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
[trecho intermediário suprimido]
1.234/STF, que prevê o trâmite na Justiça Federal somente quando o valor anual do medicamento for igual ou superior a duzentos e dez salários mínimos.
Assim, considerando, conforme informado pelo juízo suscitante, que o valor do tratamento não padronizado no SUS encontra-se abaixo do patamar de custo previsto no tema, é de rigor o reconhecimento da competência da Justiça Estadual para o exame do feito.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito negativo de competência e declaro competente o Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de Sorocaba - SP, o suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE PRODUTO À BASE DE CANNABIS. EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO SANITÁRIA. EQUIPARAÇÃO AO REGISTRO NA ANVISA. ENTENDIMENTO RECENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. APLICAÇÃO DOS TEMAS 6, 1.161 E 1.234 DO STF. CUSTO INFERIOR AO PATAMAR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.