DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por THIAGO CANTO DA COST… — RHC RHC 218970
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por THIAGO CANTO DA COSTA PEREIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- O recorrente defende o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, alegando ilicitude das provas obtidas e abuso de poder por parte dos agentes policiais.
- Sustenta que a versão dos policiais seria falsa, pois não havia autorização para ingresso na residência e não era possível verificar qualquer janela ou cheiro de cannabis da via pública.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por THIAGO CANTO DA COSTA PEREIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, § 1º, II, da Lei n. 11.343/2006 e 12, caput, da Lei n. 10.823/2003.
O recorrente defende o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, alegando ilicitude das provas obtidas e abuso de poder por parte dos agentes policiais.
Sustenta que a versão dos policiais seria falsa, pois não havia autorização para ingresso na residência e não era possível verificar qualquer janela ou cheiro de cannabis da via pública.
Cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a ilegalidade de buscas domiciliares baseadas em denúncias anônimas sem fundadas razões, reforçando o argumento de nulidade das provas e trancamento da ação penal.
Assevera que o julgamento do habeas corpus pelo Tribunal a quo teria ocorrido sem sua intimação para sustentação oral, violando o direito constitucional à ampla defesa.
Requer, liminarmente e no mérito, o trancamento da ação penal n. 5044964-75.2023.8.24.0023 por ausência de justa causa ou, sucessivamente, o reconhecimento da violação à ampla defesa devido à falta de intimação para sustentação oral.
É o relatório.
Decido.
No caso concreto, o Tribunal de origem afastou a apontada ilegalidade da busca pessoal sob a seguinte fundamentação:
"Ao analisar as teses defensivas apresentadas no processo 5000893-06.2024.8.24.0523/SC, evento 20, PET2, assim decidiu o Juízo, na fase do art. 397 do Código de Processo Penal:
(..) 2.2. Da preliminar de ilicitude das provas. A defesa requereu, ainda, o reconhecimento da ilegalidade da prova produzida nos autos, decorrente do ingresso irregular na residência e, consequentemente, a anulação de todos os atos processuais com a absolvição do acusado. Contudo, razão não assiste à defesa, pois já é cediço que o flagrante delito é uma das hipóteses legais, especialmente quando amparado em justa causa, que não constitui violação à garantia da inviolabilidade domiciliar prevista no art. 5º, inciso XI, da CF/88: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: .. XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre,
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.).
Na espécie, constata-se a ausência de pedido expresso de intimação para sustentação oral, tanto na inicial quanto durante o trâmite do habeas corpus, requisito esse previsto no art. 236, parágrafo único, do Regimento Interno do TJSC. Ademais, embora a defesa tenha sido devidamente cientificada dos atos processuais, quedou-se inerte quanto ao interesse na realização de sustentação oral, não logrando demonstrar prejuízo concreto decorrente de sua ausência, máxime considerando que o Tribunal de origem enfrentou adequadamente todas as teses defensivas suscitadas.
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar o trancamento da ação penal pretendido ou nulidade processual.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.