ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 218970
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo Regimental NO RECURSO EM Habeas Corpus.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO RECURSO EM Habeas Corpus. Busca Domiciliar. Sustentação Oral. Agravo Regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus.
2. O recorrente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, § 1º, II, da Lei n. 11.343/2006 e art. 12, caput, da Lei n. 10.823/2003.
3. A decisão agravada manteve o entendimento do Tribunal de origem que afastou a alegada ilegalidade da busca domiciliar, reconhecendo a presença de fundadas razões para a diligência policial, e rejeitou a alegação de violação à ampla defesa por ausência de intimação para sustentação oral.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação à ampla defesa pela ausência de intimação para sustentação oral no julgamento do habeas corpus originário.
5. Saber se a busca domiciliar realizada foi ilegal, considerando as alegações de impossibilidade de visualização da residência pela via pública.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há nulidade por ausência de sustentação oral quando a defesa não apresenta pedido expresso e não demonstra efetivo prejuízo.
7. No caso, não houve pedido expresso de intimação para sustentação oral, e não foi demonstrado prejuízo concreto, considerando que todas as teses defensivas foram adequadamente enfrentadas pelo Tribunal de origem.
8. A busca domiciliar foi realizada com base em fundadas razões, como denúncia prévia sobre cultivo de drogas, forte odor de entorpecente, autorização para ingresso no imóvel e apreensão de substâncias ilícitas.
9. As alegações sobre a impossibilidade de visualização da residência pela via pública demandariam análise aprofundada do conjunto probatório, o que não é compatível com a natureza do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. Não há nulidade por ausência de sustentação oral quando não há pedido expresso e não se demonstra prejuízo.
2. A busca domiciliar é válida quando realizada com base em fundadas razões que indiquem flagrante
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma).
As alegações da defesa sobre a impossibilidade de visualização da residência pela via pública, baseadas em imagens de satélite, demandariam análise aprofundada do conjunto probatório, o que não é compatível com a natureza do habeas corpus. O writ não se presta à reavaliação do conjunto probatório, funcionando apenas como remédio contra ilegalidade e abuso de poder evidentes. Para ser analisada no âmbito do habeas corpus, a ilicitude da conduta precisa ser manifesta, não demandando dilação probatória.
As alegações defensivas não são suficientes para infirmar a legalidade da busca domiciliar realizada, que se baseou em fundadas razões concretas e objetivas. Igualmente, não restou caracterizada violação à ampla defesa, ante a ausência de pedido expresso de sustentação oral e a inexistência de prejuízo demonstrado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.