DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de São Paulo, com fundamento no art — REsp REsp 2189693
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de São Paulo, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no agravo do instrumento n.
- 2275440-81.2023.8.26.0000, que negou provimento ao recurso com base na fundamentação pela impossibilidade de eliminação dos juros compensatórios, sob a alegação de inexistência de dano efetivo, por se tratar de matéria fática que deveria ter sido gerida na fase de conhecimento, e na eficácia preclusiva da coisa julgada, aplicando os arts.
- O julgamento recorrido foi assim ementado (fl.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10122, 9148
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de São Paulo, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no agravo do instrumento n. 2275440-81.2023.8.26.0000, que negou provimento ao recurso com base na fundamentação pela impossibilidade de eliminação dos juros compensatórios, sob a alegação de inexistência de dano efetivo, por se tratar de matéria fática que deveria ter sido gerida na fase de conhecimento, e na eficácia preclusiva da coisa julgada, aplicando os arts. 507, 508 e 509 do CPC (fls. 18-25).
O julgamento recorrido foi assim ementado (fl. 19):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS.
Decisão que rejeitou a impugnação municipal. Pretensão de afastamento de juros compensatórios, sob a alegação de inexistência de dano específico. Inadmissibilidade. Incidência de juros compensatórios determinada na fase de conhecimento, com base no julgamento da ADI nº 2.332/DF, sem oportuna insurgência recursal da Municipalidade. Impossibilidade de inovação em cumprimento de sentença, para se perguntar sobre eventual inexistência de perda de renda dos expropriados (art. 15, § 1º, Decreto-Lei nº 3.365/1941). 509, todos fazem PCC. Inaplicabilidade do art. 535, § 5º, do CPC, por ser a formação do título judicial posterior ao julgamento do mérito da ADI nº 2.332/DF. Decisão mantida.
Recurso não provido.
No recurso especial (fls. 28-42), o Município de São Paulo alegação que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos legais:
a) art. 535, inciso III, § 5º e § 7º, do CPC: defende que a inexigibilidade dos juros compensatórios pode ser arguida com fundamento no § 5º do art. 535 do CPC, que autoriza a arguição de excesso de execução em sede de cumprimento de sentença, não havendo que se falar em preclusão, pois o julgamento da ADI n. 2332 ocorreu após a interposição do recurso de apelação;
b) art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/41: sustenta que não houve comprovação da efetiva perda de renda sofrida pelo proprietário do bem expropriado, o que justificaria a exclusão dos juros compensatórios.
Como pedido, requer a reforma do acórdão recorrido para que sejam excluídos os juros compensatórios do subsídio exequendo pleiteado no cumprimento da sentença n. 0008466-18.2023.8.26.0053, ou, subsidiariamente, seja declarada a nulidade do acórdão recorrido com remessa dos autos à origem para apreciar a controvérsia quanto ao § 1º do art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/41 (fls. 42-43).
Apresentadas contrarrazões em
[trecho intermediário suprimido]
conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUA L CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERDA DA RENDA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À DECISÃO DO STF NA ADI N. 2332/DF. POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DA ARGUIÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.