DECISÃO Trata-se de recurso ordinário com pedido de liminar interposto por WILLIAN GUILHERME VIDAL DOS… — RHC RHC 218968
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário com pedido de liminar interposto por WILLIAN GUILHERME VIDAL DOS SANTOS desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente em razão da suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- Segundo o apurado, o "representado LUIS GUSTAVO SENN ANTUNES se associou aos representados LEONARDO MARTINS DE MELLO, RAMON JULIANO MOREIRA ALVES, WILLIAN GUILHERME VIDAL DOS SANTOS e GUSTAVO BAZZANELLA DOS SANTOS, com o intuito de arrecadar dinheiro por meio do tráfico e adquirir diversos tipos de drogas pela internet, principalmente pelo aplicativo Telegram.
- Com a negociação, as drogas eram remetidas para Caçador pelos Correios ou por transportadora particular (JadLog) e, após, eram distribuídos entre os traficantes da cidade" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7928
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário com pedido de liminar interposto por WILLIAN GUILHERME VIDAL DOS SANTOS desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n. 5042383-88.2025.8.24.0000).
Consta dos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente em razão da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.342/2006. Segundo o apurado, o "representado LUIS GUSTAVO SENN ANTUNES se associou aos representados LEONARDO MARTINS DE MELLO, RAMON JULIANO MOREIRA ALVES, WILLIAN GUILHERME VIDAL DOS SANTOS e GUSTAVO BAZZANELLA DOS SANTOS, com o intuito de arrecadar dinheiro por meio do tráfico e adquirir diversos tipos de drogas pela internet, principalmente pelo aplicativo Telegram. Com a negociação, as drogas eram remetidas para Caçador pelos Correios ou por transportadora particular (JadLog) e, após, eram distribuídos entre os traficantes da cidade" (e-STJ fl. 88).
Nesta oportunidade, a defesa do recorrente insurge-se contra a decisão colegiada do Tribunal de origem e argumenta, em síntese, a falta de fundamentação idônea do aresto, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. Destaca a primariedade do recorrente, bem como o fato de ele possuir residência fixa e exercer atividade lícita.
Sustenta não existir elemento concreto capaz de justificar a prisão, sendo o decreto constritivo baseado apenas na gravidade abstrata do delito.
Alega, ademais, a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão para a garantia da ordem pública.
Ao final, requer liminarmente e no mérito, a reforma da decisão recorrida para revogar a prisão preventiva e, subsidiariamente, a substituição da prisão por medida cautelar alternativa.
O pedido liminar foi indeferido.
Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do presente inconformismo.
É o relatório.
Decido.
Há sempre de conter efetiva e concreta fundamentação o ato judicial que decreta a prisão, tais as disposições do nosso ordenamento jurídico.
Com efeito, antes do trânsito em julgado da condenação, a prisão somente é cabível quando demonstrado o periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
Ora, considerando-se que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, bem como que a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI, e art. 93,
[trecho intermediário suprimido]
na fase investigatória e que alicerçam a inicial acusatória, é bastante para se concluir que, em liberdade, ele pode persistir nas atividades ilícitas, comprometendo com isso a ordem pública.
A propósito, essa Corte Superior possui reiterado entendimento de que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (6ª Turma, AgRg no RHC 207572/CE, rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, j. em 11/06/2025).
Por fim, justificada que se encontra a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, mostra-se incabível sua substituição por medidas cautelares menos gravosas, sendo desimportante, além do mais, invocarem-se condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.