DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Espólio de Renato da Silva Gonçalves com fundamen… — REsp REsp 2189593
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Espólio de Renato da Silva Gonçalves com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal (CF), contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl.
- REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEMANAL DE 40 PARA 24 HORAS.
- CÁLCULO DO PAGAMENTO DAS HORAS CONVERTIDAS EM SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO.
- I- O juízo a quo corretamente entendeu que a obrigatoriedade do pagamento de horas extraordinárias, composto pelo valor normal da hora e do adicional de 50%, já havia sido parcialmente cumprido pela agravada, uma vez que a agravante recebeu o salário referente à jornada de 40 (quarenta) horas, das quais 16 (dezesseis) foram transformadas em serviço extraordinário por força de sentença.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10287, 13186, 10288
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Espólio de Renato da Silva Gonçalves com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal (CF), contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 58):
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEMANAL DE 40 PARA 24 HORAS. CÁLCULO DO PAGAMENTO DAS HORAS CONVERTIDAS EM SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- O juízo a quo corretamente entendeu que a obrigatoriedade do pagamento de horas extraordinárias, composto pelo valor normal da hora e do adicional de 50%, já havia sido parcialmente cumprido pela agravada, uma vez que a agravante recebeu o salário referente à jornada de 40 (quarenta) horas, das quais 16 (dezesseis) foram transformadas em serviço extraordinário por força de sentença.
II- O adicional por serviço extraordinário, no caso dos servidores públicos, não se enquadra no conceito de remuneração, de acordo com o art. 41 da Lei 8112-90 em interpretação conjunta com o art. 1º, III, l, da Lei 8.852-94.
III- Acerca do índice de correção monetária incidente, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que a mora deve ser calculada pela remuneração oficial da caderneta de poupança e a correção monetária calculada pelo IPCA-E.
Embargos de declaração opostos pelo Espólio rejeitados, nos termos da ementa a seguir transcrita (fl. 104, e-STJ):
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEMANAL DE 40 PARA 24 HORAS. CÁLCULO DO PAGAMENTO DAS HORAS CONVERTIDAS EM SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO.
ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS, UMA VEZ QUE NÃO SUBSISTE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I - O acórdão embargado não ostenta qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, pois as questões objeto de discussão nos autos, referentes a controvérsia das parcelas de cálculo, foram amplamente apreciadas e fundamentadas.
II - No caso, o acórdão embargado negou provimento à apelação, mantendo a sentença que julgou a forma de cálculo das parcelas devidas, considerando a legislação pertinente ao caso.
III - Embargos de declaração desprovidos.
A parte recorrente aponta ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando, em síntese:
(i) Art. 1.022, incisos I e III, do CPC/2015: "há contradição e erro, capazes de, caso não sanados, prejudicar sobremaneira a parte recorrente e enriquecer ilicitamente a recorrida. Afinal, o v. acórdão confunde o objeto do recurso e nega provimento ao
[trecho intermediário suprimido]
o rejulgamento dos aclaratórios.
Por fim, ressalta-se que "às Cortes Superiores, em sede de recursos de natureza extraordinária, não é dado reexaminar o contexto fático da causa, cuja moldura definitiva deve provir das instâncias ordinárias. Daí a razão de ser das Súmulas 7/STJ e 279/STF." (REsp 1.925.689-RS, Rel. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/6/2021).
Ante o exposto, dou provimento ao Recurso Especial para determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem, para o fim de que, em novo julgamento dos embargos de declaração, a Corte de origem se manifeste sobre a questão levantada pelo INSS.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E DMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.