ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2189550
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
- A Súmula 284 do STF estabelece que, para que um recurso especial seja considerado admissível, é imprescindível que a parte recorrente comprove a violação do dispositivo legal federal invocado no recurso, estabelecendo uma associação direta entre os fundamentos do acórdão recorrido e os artigos mencionados, o que não se verifica na espécie.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10467
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 284 DO STF. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. Ação de cobrança de despesas condominiais.
2. A Súmula 284 do STF estabelece que, para que um recurso especial seja considerado admissível, é imprescindível que a parte recorrente comprove a violação do dispositivo legal federal invocado no recurso, estabelecendo uma associação direta entre os fundamentos do acórdão recorrido e os artigos mencionados, o que não se verifica na espécie.
3. A ausência de alegação de ofensa de qualquer dispositivo infraconstitucional importa a inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284 do STF.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por GISELE VIGNATI à decisão da Presidência do STJ que não conheceu do seu recurso especial, fundamentado, exclusivamente, na alínea "c" do permissivo constitucional.
Ação: de cobrança de despesas condominiais ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MORADA CASABELLA.
Sentença: de parcial procedência dos pedidos formulados na petição inicial.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela demandada, nos termos da seguinte ementa:
Condomínio edilício. Despesas comuns. Cobrança. Compradora imitida na posse em fevereiro de 2016. Cobrança que tem por objeto prestações vencidas desde dezembro de 2014, anteriormente, pois, a esse momento. Ré que, no momento do ajuizamento, já ostentava a condição de condômina, à luz do art. 1.334, § 2º, do Código Civil. Responsabilidade, em função disso, não apenas pelos encargos contemporâneos a essa condição, mas também pela dívida pretérita, que, por força da natureza propter rem, inerente ao débito condominial, transmite-se em sua integralidade ao novo titular, que por ela também responde. Inteligência do art. 1.345 do mesmo Código Civil. Consectários legais cobrados pelo condomínio em razão da inadimplência ocorrida. Juros de mora incidentes de cada vencimento. Multa moratória
[trecho intermediário suprimido]
recurso especial, verifica-se, da leitura da peça recursal, que não foi apontado, de forma clara, precisa e consistente, em que consistiu a pretensa ofensa a eventuais dispositivos alegados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo indicado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos.
O fato de que o recurso especial seja fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional não exime a parte de apontar quais os dispositivos da legislação infraconstitucional que seriam objeto de dissídio interpretativo.
Na hipótese, deixou a parte agravante de expor como o acórdão teria violado a legislação infraconstitucional, o que revela deficiência de fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284 do STF.
A decisão agravada, portanto, não merece reforma.
- Dispositivo
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.