DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara Crimi… — CC CC 218951
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara Criminal de Itapema/SC e o Juízo de Direito da Vara de Execuções de Itapecerica/MG, visando definir a autoridade competente para a execução da pena imposta a Márcio Walisson Vilela Lyra.
- Consta dos autos que o sentenciado foi preso no Estado de Santa Catarina, em 15/12/2025, em cumprimento a mandados de prisão expedidos pelo Juízo da condenação, bem como por órgão jurisdicional mineiro, sendo posteriormente recolhido em unidade prisional localizada na Comarca de Itapema/SC.
- O Juízo suscitante entendeu que o simples cumprimento do mandado de prisão em localidade diversa da condenação não tem o condão de deslocar a competência da execução penal, razão pela qual suscitou o presente conflito.
- A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo conhecimento do conflito e pela declaração da competência do Juízo suscitado, qual seja, o Juízo de Direito da Vara de Execuções de Itapecerica/MG.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara Criminal de Itapema/SC e o Juízo de Direito da Vara de Execuções de Itapecerica/MG, visando definir a autoridade competente para a execução da pena imposta a Márcio Walisson Vilela Lyra.
Consta dos autos que o sentenciado foi preso no Estado de Santa Catarina, em 15/12/2025, em cumprimento a mandados de prisão expedidos pelo Juízo da condenação, bem como por órgão jurisdicional mineiro, sendo posteriormente recolhido em unidade prisional localizada na Comarca de Itapema/SC.
O Juízo suscitante entendeu que o simples cumprimento do mandado de prisão em localidade diversa da condenação não tem o condão de deslocar a competência da execução penal, razão pela qual suscitou o presente conflito.
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo conhecimento do conflito e pela declaração da competência do Juízo suscitado, qual seja, o Juízo de Direito da Vara de Execuções de Itapecerica/MG.
É o relatório.
O conflito comporta decisão monocrática, uma vez que a controvérsia encontra-se pacificada na jurisprudência da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Consta dos autos que o apenado ingressou na unidade prisional de Itapema/SC em 15/12/2025, em cumprimento a mandados de prisão expedidos pela 3ª Câmara Criminal do TJMG e pela Vara Única de Itapecerica/MG, referentes aos processos nº 0007456-70.2016.8.13.0335 e 4400055-24.2019.8.13.0223.
Em consequência, o Juízo de Itapema/SC (suscitante) declinou da competência por entender que a execução deve tramitar no juízo da condenação, uma vez que a prisão ocorreu apenas em virtude do cumprimento de mandado, sem transferência legal definitiva.
Nos termos do art. 65 da Lei de Execução Penal, a competência para a execução da pena privativa de liberdade cabe ao juízo indicado na lei de organização judiciária ou, na sua ausência, ao juízo que proferiu a sentença condenatória.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a prisão do apenado em comarca diversa, em cumprimento de mandado de prisão, não configura causa legal de deslocamento da competência da execução penal, inexistindo modificação do juízo natural da execução.
Consoante reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, o cumprimento do mandado de prisão em unidade federativa diversa da condenação apenas autoriza a adoção de medidas administrativas ou a expedição de carta precatória, não implicando transferência da execução penal, que permanece sob a supervisão do juízo da condenação.
Nesse sentido, é uniforme o entendimento de que a
[trecho intermediário suprimido]
20/10/2023.)
Em suma, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a mudança de domicílio do apenado, por vontade própria, ou sua prisão em comarca diversa da condenação não constitui causa legal de modificação da competência da execução penal, ainda que o condenado passe a residir em unidade da federação diversa daquela do juízo da condenação .
Nessas hipóteses, admite-se tão somente a expedição de carta precatória ao juízo do novo domicílio, para fins de fiscalização e acompanhamento do cumprimento da pena, sem que isso importe deslocamento da competência decisória.
Ante o exposto, conheço do conflito negativo de competência e declaro competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES DE ITAPECERICA/MG (JUÍZO SUSCITADO) para o processamento e julgamento da execução penal, sem prejuízo da expedição de carta precatória ao juízo do local da custódia para a prática de atos de fiscalização ou administrativos, se necessários.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.