DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundament… — REsp REsp 2189501
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls.
- Trata-se de apelação interposta por ESTERLITA COELHO, contra sentença pela qual o Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para declarar, como tempo especial, o período de 01/06/1992 a 28/04/1995, em que a Autora laborou como Técnica em Enfermagem, por categoria profissional.
- A Autora, em síntese, insurge-se contra a parte da sentença que não reconheceu, como tempo de serviço especial, os períodos de 29/04/1995 a 25/06/1996 e de 19/07/1995 a 02/08/2017, a fim de que lhe seja concedida o benefício da aposentadoria especial desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 22/02/2018.
Resultado indicado
A Autora, em síntese, insurge-se contra a parte da sentença que não reconheceu, como tempo de serviço especial, os períodos de 29/04/1995 a 25/06/1996 e de 19/07/1995 a 02/08/2017, a fim de que lhe seja concedida o benefício da aposentadoria especial desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 22/02/2018.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6118, 6100
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls. 386/387):
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta por ESTERLITA COELHO, contra sentença pela qual o Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para declarar, como tempo especial, o período de 01/06/1992 a 28/04/1995, em que a Autora laborou como Técnica em Enfermagem, por categoria profissional.
2. A Autora, em síntese, insurge-se contra a parte da sentença que não reconheceu, como tempo de serviço especial, os períodos de 29/04/1995 a 25/06/1996 e de 19/07/1995 a 02/08/2017, a fim de que lhe seja concedida o benefício da aposentadoria especial desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 22/02/2018.
3. O direito relativo à aposentadoria, mediante reconhecimento do exercício de atividade prejudicial à saúde e contagem tempo especial, encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante enfatizar que, consoante orientação jurisprudencial, a caracterização da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época da prestação do serviço.
4. Até o advento da Lei nº 9.032/95, a comprovação do tempo de serviço especial se dava pelo enquadramento em categoria profissional elencada nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, ou pela comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos referidos decretos, sendo que a partir de 29/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030).
5. A partir da edição da Lei 9.528/97, em substituição aos formulários técnicos exigidos desde a Lei 9.032/95, a comprovação da especialidade passou a ser feita através de laudo técnico pericial LTCAT, sendo posteriormente criado um formulário baseado no laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade
[trecho intermediário suprimido]
sua instrução normativa que o PPP é suficiente para a caracterização de tempo especial, não exigindo a apresentação conjunta de laudo técnico, torna-se inadmissível levantar judicialmente que condicionante. Seria incabível, assim, criar condições na via judicial mais restritivas do que as impostas pelo próprio administrador.
6. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.553.118/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 17/4/2017.)
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais em quantia a ser fixada em fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.