ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2189307
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- A tese vinculante firmada no Tema 1076/STJ estabelece que a fixação de honorários advocatícios deve observar a ordem de gradação prevista no art.
- 85, § 2º, do CPC, sendo a apreciação equitativa medida excepcional, aplicável apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
4703, 7703, 9592
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCONSTITUIÇÃO DE FIANÇA. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. VALOR DA DÍVIDA DESONERADA. TEMA 1076/STJ. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. A tese vinculante firmada no Tema 1076/STJ estabelece que a fixação de honorários advocatícios deve observar a ordem de gradação prevista no art. 85, § 2º, do CPC, sendo a apreciação equitativa medida excepcional, aplicável apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo.
2. No caso concreto, o proveito econômico é claro e mensurável, correspondendo ao valor integral da dívida da qual a autora foi exonerada, reconhecido no acórdão ao fixar o valor da causa em R$ 4.380.991,97.
3. A aplicação da apreciação equitativa com fundamento na "desproporção" entre o valor da causa e os honorários foi expressamente rechaçada pelo STJ no julgamento do Tema 1076, que visa impedir a redução de honorários por critérios subjetivos.
4. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os percentuais de 10% a 20% sobre o proveito econômico obtido, conforme previsto no art. 85, § 2º, do CPC.
5. Recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte autora.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR, fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. VALOR DA CAUSA. MODIFICAÇÃO. VALOR DO ATO IMPUGNADO. CONTRATO DE FIANÇA. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. ANULAÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 1.649, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA. NULIDADE CONFIGURADA. INEFICÁCIA TOTAL DA GARANTIA. CABIMENTO. SÚMULA 332 DO STJ. ESTADO CIVIL E REGIME DE BENS EXPRESSAMENTE CONSIGNADOS NO AJUSTE. HONORÁRIOS ADVOGATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. REGRA DE FIXAÇÃO. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA
[trecho intermediário suprimido]
e dar provimento ao recurso (AgInt no AREsp n. 1.670.756/MA, relator Ministro Raul Araújo , Quarta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 23/2/2021. - destaquei)especial.
Dessa forma, resta evidente a violação direta ao art. 85, § 2º, do CPC, bem como ao entendimento vinculante do Tema 1076/STJ. Ao afastar a regra geral e obrigatória de fixação de honorários com base no proveito econômico obtido, o Tribunal de origem contrariou a legislação federal. Impõe-se, portanto, a reforma do acórdão para que os honorários advocatícios de sucumbência sejam fixados nos percentuais de 10% a 20% sobre o proveito econômico obtido pela autora, qual seja, o valor da obrigação da qual foi exonerada.
Ante o exposto, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, em observância ao que dispõe o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Recurso especial conhecido e provido.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.