DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por MANOEL PASCOAL GUIMARAES NETO contra decisão qu… — REsp REsp 2189299
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por MANOEL PASCOAL GUIMARAES NETO contra decisão que não conheceu do recurso especial, na qual apontou-se a incidência do óbice das Súmulas 7/STJ, 283 e 284/STF.
- A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão na decisão recorrida: 33.
- Conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
- Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023;
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10326
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, embargos de declaração opostos por MANOEL PASCOAL GUIMARAES NETO contra decisão que não conheceu do recurso especial, na qual apontou-se a incidência do óbice das Súmulas 7/STJ, 283 e 284/STF.
A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão na decisão recorrida:
33. Renovadas as vênias ao entendimento deste Culto Relator, houve explanação suficiente, pontual e específica das matérias arguidas a tempo e modo na instância de origem e de relevância para composição do direito controvertido que não mereceram enfrentamento pelo acórdão hostilizado nesta via, de modo a evidenciar o atentado ao conteúdo do artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil e que admitem o conhecimento e processamento do atual apelo especial.
34. Ainda sob a mesma perspectiva, na forma como trazido na própria decisão ora embargada, a única referência no acórdão recorrido a possível perda de acuidade auditiva deste peticionário refere-se a "deficit auditivo leve", sem qualquer menção ao nível de comprometimento para fins de exercício do cargo, em diametral contraposição ao entendimento planificado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1015 - STF, ao exigir prova de "sintoma incapacitante" ou "restrição relevante", tendo permanecido silente sobre a questão mesmo após instado especificamente em recurso integrativo, materializando atentado também ao artigo 489, § 1º, IV do Código de Processo Civil, havendo decote deste ponto nas razões do recurso especial e que impõe a devida análise pelo Excelentíssimo Relator sob a ótica acima.
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39. Objetivamente, uma vez afastada a "incapacidade" do recorrente, pela completa ausência de referência a "sintoma incapacitante" ou "restrição relevante", conforme exigido pelo Tema 1015 - STF, não há fundamento outro no acórdão que possa legitimar suas conclusões, tendo havido impugnação própria, pontual e específica quanto ao tema, com aptidão para, ao menos em tese, conduzir à REFORMA do acórdão ancorado unicamente sob esta premissa fática, não tendo incidência para o caso o conteúdo da Súmula 283 do STF, carecendo o julgado de integração também neste contexto para solucionar referida contradição.
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47. Não intenta o recorrente promover rediscussão sobre provas, mas, ao contrário, acentuar que a prova da alegada incapacidade referida no acórdão inexiste no curso da lide, seja porque não houve impugnação aos laudos e exame médicos trazidos com a inicial e que evidenciam a sua plena capacidade para as funções, seja em razão da União Federal não ter juntado qualquer outro elemento de cognição que possa adequar-se aos
[trecho intermediário suprimido]
legal (aplicou a Súmula 283); que as provas prestadas nos autos não foram suficientes à comprovação da aptidão do requerente, uma vez que o aludido exame não conclui pela capacidade para as atividades castrenses em consonância com as regras do certame (aplicação da Súmula 7/STJ); e que a ausência de demonstração, de forma clara, de como o alegado ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão contribuiria para a modificação do decisum ( incidência da Súmula 284/STF).
Assim, não há vício formal no decisum.
Conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Seg unda Turma, DJe de 18/5/2020.
Isso posto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.