DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul, com fund… — REsp REsp 2189257
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local na Apelação Criminal n.
- Aponta-se que o acórdão incorreu em negativa de vigência dos arts.
- 59 e 68 do Código Penal, ao reputar indevido o acréscimo da pena-base em 10 meses na circunstância judicial culpabilidade pelo fato de o crime ter sido praticado pela acusada Quelen Daiane quando estava sob monitoramento eletrônico.
- Sustenta-se que a exasperação concomitante da pena por esta razão e pela reincidência não configura bis in idem, pelo fato de o monitoramento consistir em circunstância acidental.
Resultado indicado
Recurso especial provido nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4305, 3608, 10925
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local na Apelação Criminal n. 5128243-09.2023.8.21.0001 (fls. 409/421).
Aponta-se que o acórdão incorreu em negativa de vigência dos arts. 59 e 68 do Código Penal, ao reputar indevido o acréscimo da pena-base em 10 meses na circunstância judicial culpabilidade pelo fato de o crime ter sido praticado pela acusada Quelen Daiane quando estava sob monitoramento eletrônico. Sustenta-se que a exasperação concomitante da pena por esta razão e pela reincidência não configura bis in idem, pelo fato de o monitoramento consistir em circunstância acidental.
Ao final da peça recursal, requer-se o provimento do recurso com a reforma do acórdão ao efeito de incrementar a pena-base da recorrida Quelen Daiane em 10 meses nos termos da sentença condenatória (fl. 439).
Oferecidas contrarrazões (fls. 448/452), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 457/460).
A Procuradoria-Geral da República opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 476/479).
É o relatório.
A insurgência comporta acolhimento.
O Tribunal de origem, ao reformar a dosimetria da pena fixada na sentença condenatória, assim dispôs (fls. 416/417):
..
Postula a defesa pelo redimensionamento da pena e fixação da basilar no mínimo legal. Com razão.
Em relação à vetorial da culpabilidade, prevista artigo 59 do Código Penal, tenho que deve ser neutralizada, pois o fato de estar respondendo processo sem sentença condenatória definitiva não pode ser utilizado em seu desfavor, sob pena de violação do princípio da presunção de inocência. Ademias, quanto ao delito em que já fora definitivamente condenada, nada pode lhe ser prejudicial em sede de pena base, já que este fundamento será utilizado para a agravante da reincidência.
Em outras palavras, aumentar a pena devido ao fato de que o ré se encontrava cumprindo de pena e depois aumentar a pena porque o réu tem condenação com trânsito em julgado importa incorrer em bis in idem, pois o réu será punido duas vezes pelo mesmo fato (condenação anterior da qual estava cumprindo pena).
Ademais, neste sentido também é a súmula n. 241 do STJ, a qual afirma que " A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial". De modo que é o caso de aplicar a reincidência, devido a condenação com trânsito em julgado que o réu tem contra si, e, consequentemente, não aplicar a vetorial da culpabilidade porque
[trecho intermediário suprimido]
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.
Nesse contexto, nota-se que o entendimento adotado pelo acórdão se encontra em dissonância com a jurisprudência desta Corte, a qual considera justificada a exasperação da pena-base, especificamente a vetorial culpabilidade, quando a pessoa comete o crime sob monitoramento eletrônico.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para o fim de incrementar a pena-base da acusada Quelen Daiane da Costa Santana em 10 meses de reclusão pela exasperação da circunstância judicial culpabilidade, restando mantido, quanto ao mais, o acórdão combatido.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. PRÁTICA DE CRIME DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA. FUNDAMENTO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. EXASPERAÇÃO DA PENA.
Recurso especial provido nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.