DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fu… — REsp REsp 2189246
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) assim ementado (fls.
- Apesar de ilíquida a sentença, é certo que o valor da potencial condenação será inferior a mil salários-mínimos, não cabendo conhecer da remessa necessária (STJ, AgInt no AREsp nº 1807306, julgado em 30/08/2021).
- Correto o reconhecimento como especial do período de 20/07/1982 a 05/02/1983;
Resultado indicado
1.022, II do NCPC está-se diante de [trecho intermediário suprimido] deve ser provido, para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6100
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) assim ementado (fls. 450/451):
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. PARCIAL COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apesar de ilíquida a sentença, é certo que o valor da potencial condenação será inferior a mil salários-mínimos, não cabendo conhecer da remessa necessária (STJ, AgInt no AREsp nº 1807306, julgado em 30/08/2021).
2. Correto o reconhecimento como especial do período de 20/07/1982 a 05/02/1983; 23/02/1983 a 31/10/1983; 31/01/1984 a 15/02/1984; 01/04/1984 a 30/07/1984 (servente de construção), em razão do enquadramento ao código 2.3.3 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 (trabalhadores em edifícios, barragens, pontes, torres).
3. Correto o reconhecimento como especial do período de 20/02/1985 a 10/04/1990; 10/06/1990 a 10/10/1993; 26/10/1993 a 01/01/1995; 05/04/1995 a 28/04/1995 (motorista e ajudante de caminhão), em razão do enquadramento ao código 2.3.3 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 (trabalhadores em edifícios, barragens, pontes, torres).
4. O período de 29/04/1995 a 11/08/1995 deve ser afastado como tempo especial, em razão da ausência de comprovação de exposição aos agentes nocivos.
5. Correto o reconhecimento do período de 22/09/1995 a 01/04/2004; 01/10/2004 a 23/03/2017, em razão da exposição a ruídos acima dos limites de tolerância.
6. Havendo parcial provimento da apelação interposta, descabida a majoração dos honorários advocatícios em nível recursal, nos termos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.059
7. Remessa necessária não conhecida. Recurso do INSS parcialmente provido.
Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (fl. 491).
A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), 55, inciso II, da Lei 8.213/1991, e 927, inciso III, do CPC.
Sustenta ofensa ao art. 1.022, inciso II, do CPC, por omissão do Tribunal de origem em se pronunciar sobre a tese de que o período em auxílio-doença somente pode ser computado como tempo de contribuição quando intercalado entre períodos de atividade, além da observância obrigatória do Tema 1125 do Supremo Tribunal Federal (STF). Afirma: "o acórdão recorrido violou o dispositivo legal do art. 1.022, II do NCPC está-se diante de
[trecho intermediário suprimido]
deve ser provido, para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração (fl. 491), determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região para novo julgamento dos embargos, com manifestação expressa sobre: (i) a incidência do art. 55, inciso II, da Lei 8.213/1991 (intercalação do período de auxílio-doença); e (ii) a aplicação, distinção ou superação do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil à luz do Tema 1.125 do Supremo Tribunal Federal, quando pertinente.
Reconhecida a violação ao art. 1.022 do CPC, os autos devem retornar à origem para que seja sanado o vício apontado nos embargos de declaração por meio de novo julgamento do recurso, com manifestação expressa a respeito da questão não apreciada.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido em embargos de declaração; determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo exame do recurso integrativo.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.