DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOAO GABRIEL BRANDAO DA SILVA co… — RHC RHC 218922
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOAO GABRIEL BRANDAO DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDONIA no HC nº 0802847-79.2025.8.22.0000.
- Depreende-se dos autos que a parte recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 158, caput, c/c parágrafo 1º, do CP, por 50 vezes, art.
- Na hipótese, a defesa aponta a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na falta de fundamentação para a manutenção da segregação cautelar.
Resultado indicado
Recurso desprovido. (AgRg no HC 970185/PR, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOAO GABRIEL BRANDAO DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDONIA no HC nº 0802847-79.2025.8.22.0000.
Depreende-se dos autos que a parte recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 4º, alínea "a", da Lei n. 1.521/51, art. 146, parágrafo 1º, do CP, art. 147, caput, do CP, art. 158, caput, c/c parágrafo 1º, do CP, por 50 vezes, art. 1º da Lei n. 9.613/98 e art. 2º, caput, §§2º e 3º, da Lei n. 12.850/13.
Na hipótese, a defesa aponta a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na falta de fundamentação para a manutenção da segregação cautelar.
Aduz que o juízo de primeiro grau não se desincumbiu do ônus de reavaliar a necessidade de manutenção da prisão preventiva, na forma do art. 316, parágrafo único do Código de Processo Penal.
Defende, ainda, a ausência de fundamentação adequada para afastar adequadamente a adequação de imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP.
Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Acórdão denegatório da decisão da autoridade impetrada às fls. 219-239.
Parecer do MPF às fls. 321-326, onde se manifesta pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, no que diz respeito à alegação de violação ao art. 316, parágrafo único do CPP, observo que tal questão constitui tese que não foi enfrentada pela Corte de origem.
Nesse compasso, considerando que a Corte de origem não se pronunciou sobre o referido tema exposto na presente impetração, este Tribunal Superior fica impedido de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Nesse sentido:
" .. 4. Eventual aplicação dos institutos de arrependimento posterior ou eficaz e desistência voluntária deve ser previamente examinada pelas instâncias originárias, sob pena de indevida supressão de instância. .. " (AgRg no HC n. 755.804/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 15/12/2022).
Assinalo que para se considerar o tema tratado pela instância ordinária é necessária a efetiva manifestação cognitiva sobre a temática suscitada, de modo a cotejar a realidade dos autos com o entendimento jurídico indicado.
No mais, cinge-se a controvérsia à verificação da existência ou não das condições aptas a justificarem a manutenção da prisão preventiva.
Do acórdão proferido pelo Tribunal impetrado que denegou a ordem é possível observar que
[trecho intermediário suprimido]
que não há que se falar em ausência de contemporaneidade, pois tal conceito não diz respeito ao decurso do prazo contado da decretação da medida, mas sim à manutenção dos motivos que a ensejaram. Neste sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
(..) 7. A alegação de ausência de contemporaneidade não se sustenta, pois a contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva, não ao momento da prática criminosa.
8. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar depende da comprovação inequívoca de grave doença e impossibilidade de tratamento no sistema prisional, o que não foi demonstrado nos autos.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso desprovido. (AgRg no HC 970185/PR, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/03/2025)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.