DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por José Oliveira Reis, com fundamento no art — REsp REsp 2189195
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por José Oliveira Reis, com fundamento no art.
- 105, III, c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- DEMORA NA APRECIAÇÃO ADMINISTRATIVA DO PEDIDO DE APOSENTADORIA.
- MOROSIDADE NÃO JUSTIFICADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6174, 6118
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por José Oliveira Reis, com fundamento no art. 105, III, c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 168-169):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEMORA NA APRECIAÇÃO ADMINISTRATIVA DO PEDIDO DE APOSENTADORIA. MOROSIDADE NÃO JUSTIFICADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO A INDENIZAÇÃO.
1. Recurso de apelação interposto pelo particular em face de sentença que julgou improcedente a pretensão da parte autora, consubstanciada no pedido de indenização por danos materiais em razão da suposta demora da União na concessão da sua aposentadoria por tempo de contribuição.
2. A questão jurídica ora em apreciação consiste em averiguar se faz jus o recorrente à indenização por danos materiais por ter esperado por mais de 14 (quatorze) meses pela efetiva concessão da aposentadoria após a entrada do requerimento administrativo.
3. O apelante aduz que já teria preenchido os requisitos legais para a inatividade na data da DER em 04/04/2019. Todavia, a conclusão do procedimento somente ocorreu em 30/06/2020, portanto, mais de 14 meses após o momento em que provocou a Administração Pública, pelo que teria direito a indenização.
4. Precedente do Superior Tribunal de Justiça em que condiciona a condenação em indenização à demora injustificada da Administração em examinar o requerimento de aposentadoria: AgInt no REsp n. 1.730.704/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/4/2019, DJe de 15/4/2019; AgInt no REsp n. 1.694.600/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 29/5/2018. Julgado desta Corte Regional no mesmo sentido: Processo: 08061867120234058100, Apelação Cível, Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto Neto, 4ª turma, julgamento: 26/03/2024.
5. Verifica-se que a concessão da aposentadoria se deu após 14 meses e 26 dias do seu requerimento administrativo. Por ocasião da contestação, a PRU não apresentou nenhuma justificativa para o atraso na apreciação.
6. A apelante juntou o extrato da movimentação interna de seu pedido (id. nº 4058101.27686316), onde se verifica que, da data do protocolo, até sua primeira movimentação, transcorreu mais de 1 (um) ano.
7. Não se desconhece a existência de precedentes em sentido contrário, no sentido de inexistência de direito à indenização, sob o argumento de que o recebimento de remuneração (salário) afastaria o alegado direito a qualquer reparação, conforme ementas a seguir: Processo: 08157784220234058100, Apelação Cível, Desembargador Federal
[trecho intermediário suprimido]
a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024).
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Em razão do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% (um ponto percentual) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária, observados os limites e parâmetros dos §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DEMORA NA APRECIAÇÃO ADMINISTRATIVA DO PEDIDO DE APOSENTADORIA. MOROSIDADE NÃO JUSTIFICADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.