DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Reunidos Comércio de Alimentos Ltda contra dec… — REsp REsp 2189134
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Reunidos Comércio de Alimentos Ltda contra decisão assim ementada (fl.
- ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE AS MERCADORIAS RECEBIDAS EM BONIFICAÇÃO ATENDEM AOS PARÂMETROS LEGAIS.
- A embargante sustenta que há omissão no julgado, apontando que não há necessidade de demonstrar a ocorrência concreta de concessão de bonificações não vinculadas a qualquer contraprestação.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6035, 10163
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Reunidos Comércio de Alimentos Ltda contra decisão assim ementada (fl. 472):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. DESCONTOS INCONDICIONAIS E BONIFICAÇÕES. DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO. BONIFICAÇÕES NÃO DESTACADAS NA NOTA FISCAL. NATUREZA DE DESCONTOS CONDICIONAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE AS MERCADORIAS RECEBIDAS EM BONIFICAÇÃO ATENDEM AOS PARÂMETROS LEGAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
A embargante sustenta que há omissão no julgado, apontando que não há necessidade de demonstrar a ocorrência concreta de concessão de bonificações não vinculadas a qualquer contraprestação. Defende que "impugnou o fato de que o acórdão negou o direito da Embargante mesmo em abstrato. O fato de a Embargante não ter comprovado a ocorrência da cobrança no caso concreto não afasta o direito da Embargante de excluir - se for o caso - as bonificações recebidas sem contraprestação da base de cálculo do PIS e COFINS. Diante desse contexto, nota-se que não há motivo para aplicação da Súmula 283 do STF. O mesmo pode ser dito em relação à Súmula 7 do STJ." (fl. 487).
É o relatório. Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Na hipótese dos autos, como bem analisado no decisum de fls. 472-480, a tese jurídica acerca do reconhecimento do direito líquido e certo ao creditamento na apuração do PIS e da COFINS, relativamente às mercadorias recebidas em bonificação, não padece de nenhum vício, conforme se extrai do julgado:
.. a controvérsia se origina em mandado de segurança, no qual a parte a impetrante pretende o reconhecimento do direito líquido e certo "ao creditamento na apuração do PIS e da COFINS, relativamente às mercadorias recebidas em bonificação, nas operações vinculadas à aquisição de mercadorias, ainda que as mercadorias bonificadas sejam recebidas em nota fiscal separada." (fl. 211).
No que tange a presente controvérsia envolvendo o direito de bonificações relativamente às mercadorias, este Tribunal já se manifestou que: "é uma modalidade de desconto que consiste na entrega de uma maior quantidade de produto vendido em vez de conceder uma redução do
[trecho intermediário suprimido]
a Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que "o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme pretende o embargante quanto à apontada contradição no julgado" (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 28/8/2020).
Portanto, a toda evidência, a parte embargante, não conformado com o acórdão embargado a seu desfavor, pretende meramente o reexame do mérito da causa, providência incompatível com o presente recurso.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. DESCONTOS INCONDICIONAIS E BONIFICAÇÕES. ALEGADA OMISSÃO DA DECISÃO EMBARGADA. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.