DECISÃO Trata-se de recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por GRAZIELA DIAS LEAL c… — RHC RHC 218913
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por GRAZIELA DIAS LEAL contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva da recorrente, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- 14, II, e 121, § 2º, I e IV, na forma do art.
- 61, I e II, h, todos do Código Penal, termos em que denunciada.
Resultado indicado
Houve perda superveniente do objeto da impetração, pois o juiz de Direito informou que, em 13/06/2025, foi concedida liberdade provisória à paciente (fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5555, 10865, 4355, 10949, 12091, 10891, 7928
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por GRAZIELA DIAS LEAL contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no HC n. 5090908-37.2025.8.21.7000.
Consta dos autos a prisão preventiva da recorrente, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 121, § 2º, I, IV e VI, na forma do art. 14, II, e 121, § 2º, I e IV, na forma do art. 14, II, c/c o art. 61, I e II, h, todos do Código Penal, termos em que denunciada.
O Tribunal de origem negou a ordem de liberdade provisória, conforme acórdão assim ementado (fls. 59/60):
" DIREITO E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. GRAVIDADE CONCRETA DO FATO. RISCO À ORDEM PÚBLICA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME.
1. Habeas Corpus impetrado em favor da paciente, denunciada pela prática dos crimes de tentativa de feminicídio (art. 121, §2º, I, IV e VI, c/c art. 14, II) e tentativa de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I e IV, c/c art. 14, II e art. 61, I e II, "h", todos do CP), apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Sapucaia do Sul/RS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. A impetrante sustenta constrangimento na segregação cautelara da paciente, por: 1) inexistirem elementos concretos a justificar a segregação, destacando, ausência de motivação idônea para manutenção da prisão preventiva da paciente; 2) ausência de periculosidade da paciente e ausência de prova de que a paciente ofereça, estando em liberdade, risco à ordem publica; 3) violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Postula, assim, pela concessão liminar com expedição do respectivo alvará de soltura.
3. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, com violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; (ii) avaliar se estão ausentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva, notadamente o fumus comissi delicti e o periculum libertatis; e (iii) aferir se é cabível a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
4. A decisão está devidamente fundamentada nos termos do art. 315 do CPP, tendo apontado elementos concretos que justificam a segregação cautelar. O decreto prisional encontra respaldo no art. 312 do CPP, ao destacar a gravidade concreta da conduta, com base no modus operandi dos crimes: a paciente, acompanhada de comparsas, utilizou pretexto para entrar na residência da
[trecho intermediário suprimido]
revelam-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão.
Liminar indeferida (fl. 82).
Informações prestadas (fls. 119/120 e 140/142).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso por perda de objeto (fls. 147/148).
É o relatório.
Decido.
Houve perda superveniente do objeto da impetração, pois o juiz de Direito informou que, em 13/06/2025, foi concedida liberdade provisória à paciente (fls. 140/142).
De acordo com a consulta processual à Ação Penal n. 5000459-73.2025.8.21.0035 (www.jus.br), não consta provimento judicial posterior àquela informação que modificasse a liberdade provisória.
Isso posto, na forma do art. 34, XI, do Regimento Interno do STJ, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.