DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUCIARA PEREIRA MOULIN, com respaldo nas alíneas "… — REsp REsp 2189127
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUCIARA PEREIRA MOULIN, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR NÃO COMPROVADA.
- NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA.
- O militar temporário não faz jus à permanência nas Forças Armadas, porquanto o seu reengajamento e o desligamento são atos discricionários da Administração Militar.
Resultado indicado
Agravo de instrumento improvido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10358, 10328
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LUCIARA PEREIRA MOULIN, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fl. 756):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O militar temporário não faz jus à permanência nas Forças Armadas, porquanto o seu reengajamento e o desligamento são atos discricionários da Administração Militar. Entretanto, revela-se indevido o licenciamento de militar temporário que se encontra incapacitado para o desempenho da atividade castrense.
2. A jurisprudência do STJ reconhece que o militar temporário ou de carreira que se torna definitivamente incapacitado apenas para o serviço ativo das Forças Armadas, em decorrência das causas que contemplam hipóteses com relação de causa e efeito com as atividades militares -, faz jus à reforma, com soldo correspondente ao que recebia na ativa, independentemente de seu tempo de serviço. (AgInt no AREsp n. 1.964.590/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.).
3. O militar temporário acometido de debilidade física ou mental não definitiva não pode ser licenciado e faz jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar, como adido, bem como à percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento, ainda que não haja relação de causa e efeito entre a situação de incapacidade e a atividade militar. Precedentes.
4. A matéria de direito em debate nos autos pressupõe a comprovação de matéria fática em relação à qual são necessários conhecimentos da área médica, razão porque se mostra necessária a realização da perícia técnica com profissional de confiança do juízo e equidistante das partes, seguindo, portanto, os trâmites regulares, com respeito ao contraditório. Precedentes.
5. Os exames particulares juntados aos autos originários pela parte autora não foram suficientes a justificar o deferimento da tutela requerida em primeira instância, sendo necessária a confecção de laudo judicial, até mesmo para que haja comprovação que a incapacidade ainda persiste.
6. Agravo de instrumento improvido.
Nas suas razões, a parte recorrente pugna pela concessão de tutela de urgência, a fim de ser reintegrada às fileiras militares para tratamento médico.
Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem à e-STJ fl. 852.
Passo a
[trecho intermediário suprimido]
300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), como quando houver norma proibitiva da concessão dessa medida.
Vale dizer, "apenas a violação direta do dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa" (AgInt no REsp 1.179.223/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 15/03/2017).
Na hipótese, entretanto, a parte recorrente nem sequer indicou violação do art. 300 do CPC/2015, o que atrai o óbice da Súmula 735 do STF.
Ademais, rever os requisitos para o deferimento da medida liminar é providência incompatível com a via do recurso especial em virtude do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.