DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por PABLO FERNANDO NOVAK co… — RHC RHC 218910
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por PABLO FERNANDO NOVAK contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, havendo a conversão da prisão em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- A defesa do recorrente sustenta que não haveria a contemporaneidade do periculum libertatis e que seria ilegal a manutenção da prisão preventiva, argumentando que os artefatos bélicos que fundamentaram o suposto risco à ordem pública já foram integralmente apreendidos, eliminando qualquer perigo atual.
- Destaca que a condição de agente de segurança pública, utilizada para justificar a gravidade concreta dos fatos, foi mitigada, uma vez que o recorrente está afastado de suas funções em virtude da prisão e do processo criminal, neutralizando qualquer risco advindo de sua posição.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3633, 7928, 10865
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por PABLO FERNANDO NOVAK contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, havendo a conversão da prisão em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003.
A defesa do recorrente sustenta que não haveria a contemporaneidade do periculum libertatis e que seria ilegal a manutenção da prisão preventiva, argumentando que os artefatos bélicos que fundamentaram o suposto risco à ordem pública já foram integralmente apreendidos, eliminando qualquer perigo atual.
Destaca que a condição de agente de segurança pública, utilizada para justificar a gravidade concreta dos fatos, foi mitigada, uma vez que o recorrente está afastado de suas funções em virtude da prisão e do processo criminal, neutralizando qualquer risco advindo de sua posição.
Ressalta a ocorrência de violação do princípio da isonomia, ao comparar o tratamento dispensado ao recorrente e à corré Barbara Frizon Zanini, sua esposa, que foi liberada mediante pagamento de fiança, apesar de ambos estarem em situação fática e jurídica extremamente idêntica no momento da prisão.
Assevera que a decisão denegatória do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina não enfrentou de forma específica e concreta os argumentos apresentados pela defesa, limitando-se a reproduzir fundamentos genéricos e omissos, contrariando o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais.
Pontua que a prisão preventiva é medida de caráter excepcional e que, no caso concreto, medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, seriam suficientes e adequadas, considerando as condições pessoais favoráveis do recorrente, como ser réu primário, sem antecedentes criminais, com residência fixa, fortes vínculos familiares e problemas de saúde.
Afirma que a manutenção de uma segunda prisão preventiva, referente a um processo relacionado, mas autônomo, configura excesso de cautela e desnecessidade, uma vez que o recorrente já se encontra preso preventivamente em outro processo principal da "Operação Mensageiro", tramitando na Justiça Militar de Curitiba, Paraná.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, condicionada a sua liberdade à manutenção da prisão preventiva no processo principal da Justiça Militar de Curitiba, Paraná (Autos n. 0006103-26.2024.8.16.0013). Subsidiariamente, pede a aplicação de medidas cautelares.
É o relatório.
A prisão cautelar foi
[trecho intermediário suprimido]
à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.