DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência, por iniciativa do Juízo da 2ª Vara da Comarca de… — CC CC 218910
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência, por iniciativa do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Sertânia/PE em face do Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande/PB.
- A ação tem por objeto a anulação de negócio jurídico relacionado a consórcio e indenização por danos morais e materiais (fls.
- O Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande/PB declinou da competência sob o fundamento de que a ação deveria ter sido ajuizada no domicílio do consumidor, para facilitar sua defesa (fls.
- Por sua vez, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Sertânia/PE suscitou este conflito sob o fundamento de que, sendo relativa a competência, não poderia ter sido declinada de ofício (fls.
Resultado indicado
Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.07947.04701.04703., 01156.06220.07780., 01156.06220.07779.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência, por iniciativa do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Sertânia/PE em face do Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande/PB.
A ação tem por objeto a anulação de negócio jurídico relacionado a consórcio e indenização por danos morais e materiais (fls. 10-19).
O Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande/PB declinou da competência sob o fundamento de que a ação deveria ter sido ajuizada no domicílio do consumidor, para facilitar sua defesa (fls. 8-9).
Por sua vez, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Sertânia/PE suscitou este conflito sob o fundamento de que, sendo relativa a competência, não poderia ter sido declinada de ofício (fls. 62-64).
O Ministério Público Federal ofereceu parecer (fls. 139-142), informando que não possui interesse jurídico em intervir no feito.
Assim delimitada a questão, passo a decidir.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, estando o consumidor no polo ativo da ação, tem a faculdade de ajuizar a ação no foro do domicílio dos réus, como ocorreu no caso. Confira-se:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR NO POLO ATIVO. ESCOLHA POR FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA RELATIVA. SÚMULA N. 33/STJ.
1. Conflito de competência instaurado no âmbito de ação de resolução contratual cumulada com pedido de devolução de valores cumulada com indenização por danos morais.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é relativa a competência territorial quando o consumidor ocupa o polo ativo nas ações de consumo, podendo optar pelo seu ajuizamento no foro de eleição, no domicílio do autor, no domicílio do réu ou no local de cumprimento da obrigação.
3. Dessarte, tratando-se de competência territorial relativa, não pode o juízo declará-la de ofício, nos termos da Súmula n. 33/STJ.
Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado.
(CC n. 215.729/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025, grifou-se.)
Assim, trata-se de competência de natureza relativa, cujo declínio não é autorizado de ofício, sob pena de violação ao disposto na Súmula n. 33/STJ.
Em face do exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande/PB .
Comunique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.