ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2189099
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- A autorização da ANVISA para a importação de medicamento à base de canabidiol para uso próprio, mediante prescrição médica, evidencia sua segurança sanitária, permitindo o distinguishing da tese firmada no Tema 990/STJ, que trata da recusa lícita de medicamentos sem registro.
- A licitude da recusa do plano de saúde quanto ao custeio de medicamentos para tratamento domiciliar constitui regra geral prevista na legislação de saúde suplementar.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
12489
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. USO DOMICILIAR. EXCLUSÃO DE COBERTURA. RECUSA LÍCITA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A autorização da ANVISA para a importação de medicamento à base de canabidiol para uso próprio, mediante prescrição médica, evidencia sua segurança sanitária, permitindo o distinguishing da tese firmada no Tema 990/STJ, que trata da recusa lícita de medicamentos sem registro.
2. A licitude da recusa do plano de saúde quanto ao custeio de medicamentos para tratamento domiciliar constitui regra geral prevista na legislação de saúde suplementar.
3. A cobertura obrigatória de medicamentos para tratamento domiciliar restringe-se às exceções expressamente previstas em lei e regulamento, as quais incluem antineoplásicos orais (e correlacionados), medicação assistida (home care) ou aqueles incluídos no rol da ANS para essa finalidade.
4. O fármaco prescrito (THC Clássico) é de uso domiciliar, autoadministrado e não se enquadra em nenhuma das exceções que obrigam o fornecimento pela operadora de saúde suplementar.
5. A recusa da operadora em custear o medicamento de uso domiciliar é considerada lícita, não configurando abuso contratual, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
6. Recurso especial provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por AMEPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA PLANEJADA LTDA., fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"APELAÇÃO - Plano de Saúde - Ação de Obrigação de Fazer - Pretensão de que a ré seja obrigada a custear todo o tratamento de que necessita o autor, portador de Transtorno do Espectro do Autismo, de acordo com a prescrição médica, inclusive, medicação, e na região de sua residência - Sentença de improcedência - Inconformismo do autor, alegando o direito ao tratamento médico de forma acessível e próximo a sua residência, bem como do medicamento prescrito, não podendo a ré limitar a sua
[trecho intermediário suprimido]
base de canabidiol, cujo registro não foi aprovado pela Anvisa e de uso domiciliar, indicado ao beneficiário diagnosticado com Síndrome Álgica e insônia. 5. Configura-se lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ou seja, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, exceto os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e aqueles incluídos no rol da ANS para esse fim. Precedentes. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 2.213.224/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para reformar parcialmente o acórdão recorrido, a fim de afastar a obrigatoriedade de custeio do medicamento "THC Clássico 15mg/ml Abrace", de uso domiciliar, ao beneficiário.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.