DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CR… — CC CC 218909
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL EM MEIO FECHADO E SEMIABERTO DE ARAGUAÍNA - TO, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE GOIÂNIA - GO, suscitado.
- O Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal em Meio Fechado e Semiaberto de Araguaína - TO encaminhou carta precatória ao Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução Penal de Goiânia - GO, com a finalidade de que fiscalização do cumprimento da pena imposta ao sentenciado.
- Contudo, o Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução Penal de Goiânia - GO deixou de receber e cumprir a carta precatória e se declarou incompetente para fiscalizar a pena imposta ao apenado, razão pela qual determinou a restituição soa atiso ao juízo de origem.
- Sustentou, em síntese, que aquela comarca não possuiria colônia agroindustrial e nem tornozeleiras eletrônicas suficientes para monitorar o sentenciado, além de que não haveria processo de execução penal em trâmite no Estado e nem prévia autorização da transferência para fiscalização do cumprimento da pena (fls.
Resultado indicado
Conflito de competência conhecido para declarar que a execução da pena compete ao Juízo Federal da 9ª Vara Criminal do Rio de Janeiro - SJ/RJ, o suscitante, e que incumbe ao Juízo Federal da 1ª de São Bernardo do Campo - SJ/SP, o suscitado, o cumprimento da carta precatória para acompanhamento e fiscalização da execução das penas restritivas de direitos e da pena de multa." (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL EM MEIO FECHADO E SEMIABERTO DE ARAGUAÍNA - TO, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE GOIÂNIA - GO, suscitado.
O Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal em Meio Fechado e Semiaberto de Araguaína - TO encaminhou carta precatória ao Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução Penal de Goiânia - GO, com a finalidade de que fiscalização do cumprimento da pena imposta ao sentenciado.
Contudo, o Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução Penal de Goiânia - GO deixou de receber e cumprir a carta precatória e se declarou incompetente para fiscalizar a pena imposta ao apenado, razão pela qual determinou a restituição soa atiso ao juízo de origem.
Sustentou, em síntese, que aquela comarca não possuiria colônia agroindustrial e nem tornozeleiras eletrônicas suficientes para monitorar o sentenciado, além de que não haveria processo de execução penal em trâmite no Estado e nem prévia autorização da transferência para fiscalização do cumprimento da pena (fls. 2419-2421).
O Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal em Meio Fechado e Semiaberto de Araguaína - TO, por sua vez, suscitou o conflito por entender não configuradas as hipóteses legais para a devolução da carta precatória (fls. 2424-2427).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução Penal de Goiânia - GO (fls. 2433-2438).
É o relatório. DECIDO.
Conheço do conflito de competência, uma vez que instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
Cinge-se a controvérsia em verificar se é justificável a recusa do juízo suscitado em cumprir carta precatória expedida pelo juízo suscitante para a fiscalização da execução de pena.
Um dos fundamentos de que se valeu o Juízo de Goiânia para recursar o cumprimento da carta precatória foi a baixa quantidade de tornozeleiras eletrônicas disponíveis na comarca, aliada ao fato de que eventual permissão para que o executado cumpra pena no semiaberto harmonizado, sem tornozeleira, poderia gerar indignação dos outros condenados que cumprem pena no mesmo regime, com obrigatoriedade do uso de tornozeleira.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a insuficência de tornozeleiras eletrônicas não é capaz de justificar a recusa em cumprir carta precatória expedida com a finalidade de fiscalização do cumprimento da pena imposta, pois esta não se
[trecho intermediário suprimido]
que extraíam os benefícios da nova ferramenta, sem, contudo, desrespeitar as diretrizes estabelecidas na legislação, sob pena de que a tecnologia prevaleça em detrimento da vontade do legislador" (CC 170.280, DJe 11/2/2020 e CC 170.458, DJe 4/5/2020, ambos de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior.
(..)
5. Conflito de competência conhecido para declarar que a execução da pena compete ao Juízo Federal da 9ª Vara Criminal do Rio de Janeiro - SJ/RJ, o suscitante, e que incumbe ao Juízo Federal da 1ª de São Bernardo do Campo - SJ/SP, o suscitado, o cumprimento da carta precatória para acompanhamento e fiscalização da execução das penas restritivas de direitos e da pena de multa." (CC n. 172.445/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 24/6/2020, DJe de 29/6/2020.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução Penal de Goiânia - GO, ora suscitado .
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.