DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por THIERRI ANTUNES ROMANO contra o acórdão pr… — RHC RHC 218908
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por THIERRI ANTUNES ROMANO contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no HC n.
- 5086223-84.2025.8.21.7000, assim ementado (fl.
- FUMUS COMMISSI E PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADOS.
- GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA QUE IMPÕE A SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14935, 10891, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por THIERRI ANTUNES ROMANO contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no HC n. 5086223-84.2025.8.21.7000, assim ementado (fl. 56):
HABEAS CORPUS. CRIMES PREVISTOS NA LEI DE DROGAS. TRÁFICO DE DROGAS. FUMUS COMMISSI E PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADOS. RISCO DA REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA QUE IMPÕE A SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA SEGREGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Do que se tem colhido até o momento, além da gravidade concreta da conduta extraída da natureza da droga ilícita apreendida e do local em que se desenvolveu a ação, o paciente havia sido beneficiado poucos dias antes do fato em análise com a concessão de medidas cautelares diversas da prisão por fato semelhante ao presente, qual seja, tráfico de drogas, circunstância que evidencia o Periculum libertatis em relação ao paciente, em razão do risco da reiteração delitiva, preenchendo, dessa forma, os requisitos do Art. 312 do Código de Processo Penal. Portanto, os elementos informativos colhidos até o momento indicam que o risco da reiteração delitiva está presente no caso, tendo em vista a insuficiência das medidas cautelares diversas da segregação. Não se pode perder de vista que o crime tratado no caso é doloso e punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos, sendo precoce, em cognição sumária, a discussão sobre eventual cabimento da minorante do tráfico privilegiado (Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006), pois que demanda produção probatória. ORDEM DENEGADA. LIMINAR DESCONSTITUÍDA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. POR MAIORIA.
Nesta via, o recorrente alega que: (i) a decisão de restabelecer a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, baseando-se unicamente na gravidade abstrata do delito e na garantia genérica da ordem pública; (ii) foi surpreendido na posse de quantidade inexpressiva de droga (5,46 g de cocaína); (iii) inexistem elementos concretos que demonstrem envolvimento com organizações criminosas; e (iv) há possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
Requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares alternativas.
Em 3/7/2025, o pedido liminar foi indeferido (fls. 103/105).
Prestadas as informações (fls. 107/108 e 118), o Ministério Público Federal opinou, às fls. 142/143, pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
A insurgência recursal não comporta
[trecho intermediário suprimido]
do acusado, por demonstrar sua periculosidade e risco concreto de reiteração delitiva (AgRg no HC n. 971.661/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025).
A circunstância de o recorrente ser tecnicamente primário não obsta a decretação da medida constritiva quando evidenciado risco concreto de reiteração delitiva, como na espécie.
Por fim, a eventual possibilidade de reconhecimento da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 constitui matéria a ser analisada em sede de ação penal, não afastando a legitimidade da custódia preventiva quando presentes seus pressupostos legais.
Ante ao exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEFICÁCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. PRECEDENTES.
Recurso improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.