DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Patrícia Soares de Vasconcelos, com fundamento no art — REsp REsp 2189052
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Patrícia Soares de Vasconcelos, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls.
- LIMITAÇÃO DE IDADE PARA PRORROGAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. § 1º do art.
- CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10324.10337.10358.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Patrícia Soares de Vasconcelos, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 425/426):
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. LIMITAÇÃO DE IDADE PARA PRORROGAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. § 1º do art. 31 do Decreto nº 6.854/2004 e art. 5º da Lei nº 4.375/64. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
I - A Constituição Federal, em seu art. 142, § 3º, X, preceitua que a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades: Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
II - O art. 5º da Lei n. 4.375/1964, em consonância com o referido comando constitucional, prevê como limite máximo de permanência de militar temporário não estável o dia 31 de dezembro do ano que completar 45 anos: Art 5º A obrigação para com o Serviço Militar, em tempo de paz, começa no 1º dia de janeiro do ano em que o cidadão completar 18 (dezoito) anos de idade e subsistirá até 31 de dezembro do ano em que completar 45 (quarenta e cinco) anos.
III - A jurisprudência é pacífica no sentido de que a prorrogação da permanência do militar não estável no serviço ativo é matéria de discrição da Administração Militar, conforme, entre outros, os seguintes julgados: REsp 1424184/MT, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 22/05/2019 e REsp 1424184/MT, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 22/05/2019.(AC 1000042-38.2018.4.01.3815, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/09/2020 PAG.)
IV - Hipótese em que não há ilegalidade no ato que limitou a prorrogação do militar temporário, por limite de idade, à luz do art. 5º da Lei nº 4.375/64, e do § 1º do art. 31 do Decreto nº 6.854/2009.
V - Apelação da parte autora não provida. Honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, que ora são fixados em 2% (dois por cento) sobre o valor originalmente arbitrado, sob condição suspensiva de exigibilidade, art. 98, §
[trecho intermediário suprimido]
desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.150.390/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.)
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 105, INCISO III, ALÍNEA C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ARTS. 255 DO RISTJ E 1.029, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOBSERVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.