DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto pela Defensoria Pública do Estado de… — RHC RHC 218900
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto pela Defensoria Pública do Estado de Sergipe em favor de Y.
- DE F., contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE que denegou ordem de habeas corpus (fls.
- O recorrente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal - CP (homicídio qualificado) e no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11704, 7928, 3372, 3633, 5555, 10902
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto pela Defensoria Pública do Estado de Sergipe em favor de Y. S. DE F., contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE que denegou ordem de habeas corpus (fls. 166-182).
O recorrente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal - CP (homicídio qualificado) e no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), em concurso material, por fatos ocorridos em 9 de agosto de 2023. A denúncia foi oferecida em 18 de julho de 2024 e recebida em 25 de julho de 2024 ( fls. 250-252).
O paciente encontra-se preso preventivamente desde 16 de julho de 2024, tendo sido a custódia cautelar decretada para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal (fls. 250). Registre-se que o recorrente permaneceu foragido até 11 de março de 2023, quando foi recapturado em 12 de março de 2023 (fls. 250).
As informações prestadas pelo Juízo da 5ª Vara Criminal de Aracaju indicam que o recorrente praticou homicídio mediante múltiplos disparos de arma de fogo dentro da residência da vítima, na presença de sobrinhos menores, demonstrando gravidade concreta e modus operandi especialmente reprovável (fls. 250-251). Consta ainda que o paciente possui condenações pretéritas e estava foragido do sistema prisional ao tempo do crime, elementos que evidenciam periculosidade e contumácia delitiva (fls. 251).
A ação penal encontra-se em regular tramitação. A resposta à acusação foi apresentada em 16 de outubro de 2024. O juízo rejeitou as preliminares defensivas em 31 de outubro de 2024 e designou audiência de instrução para 25 de fevereiro de 2025 (fls. 252).
O habeas corpus originário foi impetrado perante o TRIBUNAL DE JUSTIÇA alegando excesso de prazo na formação da culpa e ausência de contemporaneidade da prisão preventiva. O Tribunal estadual denegou a ordem, consignando que a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada nos requisitos dos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, que há necessidade concreta para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, e que a contemporaneidade deve ser compreendida como verificação da necessidade no momento da decretação da custódia (fls. 166-182).
No presente recurso ordinário, a defesa reitera os argumentos já apresentados na origem, sustentando que: a) a fundamentação da prisão preventiva seria genérica e abstrata; b) haveria excesso de prazo injustificado; e c) a prisão preventiva careceria de contemporaneidade. Requer, liminarmente e no mérito, a
[trecho intermediário suprimido]
necessidade no momento da decretação, em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
Diante do exposto, não vislumbro ilegalidade no acórdão impugnado.
A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstram a necessidade da medida cautelar para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. A ação penal tramita regularmente, sem excesso de prazo injustificado, e a contemporaneidade da prisão resta evidenciada pela necessidade atual da custódia, aferida no momento de sua decretação. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes diante da gravidade concreta do delito, do modus operandi violento, do histórico criminal do recorrente e de seu comportamento pregresso de fuga do sistema prisional.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo-se a prisão preventiva do recorrente.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.