DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANTONIO JORGE DE SOUZ… — RHC RHC 218896
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANTONIO JORGE DE SOUZA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
- Tem-se, ainda, que o Tribunal local denegou a ordem, apresentando fundamentação lastreada na transcrição da palavra da vítima, no fato de que as medidas foram concedidas e ratificadas em pedido de reconsideração nos autos do processo n.
- 8023697-22.2025.8.05.0001, em parecer da Procuradoria de Justiça e nas informações prestadas pelo Juízo competente da ação originária.
- Neste recurso, alega a ausência de elementos concretos nos autos da ação originária que demonstrem haver perigo atual ou iminente à integridade da ofendida.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10949, 10948, 11704, 4272, 9196
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANTONIO JORGE DE SOUZA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Consta dos autos que o habeas corpus foi impetrado na origem visando a revogação das medidas protetivas de urgência fixadas em favor da ex-companheira do recorrente, nos termos das quais foram determinados: o afastamento do recorrente do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; a proibição de se aproximar da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de 500 (quinhentos) metros de distância; a proibição de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio; a inclusão do recorrente em programa de acompanhamento psicossocial; e a inclusão da ofendida no Programa de Proteção do Batalhão Maria da Penha.
Tem-se, ainda, que o Tribunal local denegou a ordem, apresentando fundamentação lastreada na transcrição da palavra da vítima, no fato de que as medidas foram concedidas e ratificadas em pedido de reconsideração nos autos do processo n. 8023697-22.2025.8.05.0001, em parecer da Procuradoria de Justiça e nas informações prestadas pelo Juízo competente da ação originária.
Neste recurso, alega a ausência de elementos concretos nos autos da ação originária que demonstrem haver perigo atual ou iminente à integridade da ofendida.
Sustenta que a medida protetiva de urgência foi concedida com fundamento genérico, sem realizar análise objetiva dos fatos e das provas no caso concreto.
Salienta que o acórdão recorrido manteve a decisão atacada mesmo diante da ausência de prova de que tenha ocorrido efetiva agressão contra a ofendida.
Enfatiza que não há necessidade em se manter a medida protetiva, bem como que a imposição de restrição a sua liberdade de locomoção tem base em uma narrativa unilateral, não corroborada por mínima prova de materialidade ou de autoria da conduta.
Defende que a medida é desproporcional e não preenche os requisitos autorizadores previstos nas normas de regência.
Requereu, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da medida protetiva de urgência.
Decisão indeferindo o pedido liminar (fls. 251-252).
As informações foram prestadas (fls. 259-265 e 266-277).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso ordinário em habeas corpus (fls. 279-284).
É o relatório.
DECIDO.
O recurso não merece provimento.
No caso em análise, o ato impugnado faz referência concreta à necessidade e proporcionalidade das medidas protetivas justificadamente impostas em razão da existência de situação de risco à
[trecho intermediário suprimido]
A mudança de domicílio da vítima para outro estado não afasta, por si só, a necessidade de manutenção das medidas protetivas, especialmente quando há indícios de risco decorrentes do contexto fático.
5. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que "constitui fundamento idôneo à imposição de medidas protetivas a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima que se encontra em situação de violência doméstica". A propósito: HC 350.435/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 5/4/2016, DJe 15/4/2016; RHC 60.394/MA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/6/2015, DJe 30/6/2015.
6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 209927/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025, grifamos).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.