DECISÃO Trata-se de Conflito de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Penápolis/SP — CC CC 218893
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Conflito de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Penápolis/SP.
- Consta dos autos que, em 12.12.2025, a parte menor de idade A.L.V.M. ajuizou, na Comarca de Penápolis/SP, Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência contra a Prefeitura Municipal de Luiziânia, pleiteando tratamento de psoríase moderada a grave (PASI>10).
- Na petição inicial da referida demanda, afirma-se que a autora submeteu-se ao tratamento convencional disponível no SUS, mas não houve resposta satisfatória, o que motivou profissional habilitado no CRM a indicar o uso do medicamento Ustequinumabe 45 mg/0,5 mL.
- Dado o elevado custo da medicação, aliado à ausência de recursos financeiros para sua aquisição, a autora da demanda formalizou pedido administrativo na Secretaria Municipal de Saúde, o qual veio a ser indeferido e, portanto, deu ensejo à propositura da demanda.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12494
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Conflito de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Penápolis/SP.
Consta dos autos que, em 12.12.2025, a parte menor de idade A.L.V.M. ajuizou, na Comarca de Penápolis/SP, Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência contra a Prefeitura Municipal de Luiziânia, pleiteando tratamento de psoríase moderada a grave (PASI>10). Na petição inicial da referida demanda, afirma-se que a autora submeteu-se ao tratamento convencional disponível no SUS, mas não houve resposta satisfatória, o que motivou profissional habilitado no CRM a indicar o uso do medicamento Ustequinumabe 45 mg/0,5 mL. Dado o elevado custo da medicação, aliado à ausência de recursos financeiros para sua aquisição, a autora da demanda formalizou pedido administrativo na Secretaria Municipal de Saúde, o qual veio a ser indeferido e, portanto, deu ensejo à propositura da demanda.
Antes de apreciar o pedido de Tutela de Urgência, o Juízo suscitante declinou da competência, sob os seguintes fundamentos: a) o medicamento é padronizado pelo SUS, conforme Portaria SCTIE/MS n. 01/2024; b) deve ser incluída a União no polo passivo, com deslocamento do feito para processamento na Justiça Federal (por se tratar de demanda na qual se pleiteia medicamento incorporado no SUS, incluso no grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF).
O Juízo suscitado invocou o julgamento do Tema STF 1.234, de Repercussão Geral, e anotou: a) a demanda não foi ajuizada contra a União; b) a União não é parte legítima e, portanto, o Juízo Federal não é competente para apreciar o feito; c) o medicamento não se encontra incorporado na política pública do SUS, mas apenas registrado na Anvisa, só se justificando a competência da Justiça Federal, em tal hipótese, se o valor anual do tratamento superasse a quantia equivalente a 210 salários mínimos, o que não se encontra presente nos autos; e d) o tratamento pleiteado, ainda que registrado na Anvisa, não é fornecido pelo SUS para adolescentes com psoríase.
Assim, com a exclusão da União do polo passivo, foi determinada a devolução dos autos ao Juízo Estadual.
O Juízo da Comarca de Penápolis, então, invocou os seguintes fundamentos para suscitar o Conflito de Competência: a) o medicamento é incorporado ao SUS; b) a questão da menoridade da autora, como argumento para concluir que o medicamento não pode a ela ser fornecido, confunde-se com o mérito da demanda, só podendo ser analisado (se tal justificativa para recusa ao fornecimento) pelo Juízo competente.
É o relatório.
Decido.
Recebi os autos em 15 de
[trecho intermediário suprimido]
entende-se que, havendo aprovação da dispensação para adolescentes por regramento do Ministério da Saúde e da ANS, o medicamento é incorporado, devendo se fixar a competência do Juízo Federal para decidir as questões urgentes, por se tratar de demanda na qual se pleiteia medicamento incluso no grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF).
Diante do exposto, em juízo preliminar designo o Juízo Federal do Sexto Núcleo de Justiça 4.0 de São Paulo (suscitado) para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
Encaminhe-se cópia da presente decisão aos Juízos suscitante e suscitado, recomendando ao Juízo Federal celeridade na apreciação do pleito de urgência.
Já havendo nos autos posicionamento dos juízos em conflito, entendo não serem necessárias informações.
Abra-se vista dos autos ao MPF para parecer e, após, com o retorno, remetam-se os autos ao Gabinete da em. Relatora.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.