DECISÃO Vistos — CC CC 218893
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 4ª Vara da Comarca de Penápolis/SP em face do Juízo do 6º Núcleo de Justiça - 4.0 da Seção Judiciária de São Paulo, relativo ao processamento e julgamento de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por A.
- M., representada por sua genitora, em face do MUNICÍPIO DE LUIZIÂNIA, com vistas à obtenção do medicamento Ustequinumabe 45mg/0,5ml para o tratamento da doença psoríase moderada a grave (PASI > 10) (CID10: L40.0), de que é acometida.
- O Juízo Estadual, perante o qual foi inicialmente proposta a ação, declinou de sua competência por entender que a o medicamento é incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS) e incluído no Grupo 1A do Componente Especializado de Assistência Farmacêutica (CEAF) do RENAME, atraindo a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.
- O Juízo Federal, por sua vez, anotou se tratar de medicamento incorporado ao SUS unicamente para tratamento de adultos com psoríase, não sendo fornecido para adolescentes, o que afasta o interesse da União em compor o polo passivo e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal (fls.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
12480.12481.12484.12492.12494., 12480.12481.12484.12492.12494.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 4ª Vara da Comarca de Penápolis/SP em face do Juízo do 6º Núcleo de Justiça - 4.0 da Seção Judiciária de São Paulo, relativo ao processamento e julgamento de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por A. L. V. M., representada por sua genitora, em face do MUNICÍPIO DE LUIZIÂNIA, com vistas à obtenção do medicamento Ustequinumabe 45mg/0,5ml para o tratamento da doença psoríase moderada a grave (PASI > 10) (CID10: L40.0), de que é acometida.
O Juízo Estadual, perante o qual foi inicialmente proposta a ação, declinou de sua competência por entender que a o medicamento é incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS) e incluído no Grupo 1A do Componente Especializado de Assistência Farmacêutica (CEAF) do RENAME, atraindo a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.234/RG (fl. 14/22e).
O Juízo Federal, por sua vez, anotou se tratar de medicamento incorporado ao SUS unicamente para tratamento de adultos com psoríase, não sendo fornecido para adolescentes, o que afasta o interesse da União em compor o polo passivo e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal (fls. 23/25e).
Por meio de decisão de 16.1.2026, a Presidência desta Corte designou o Juízo Federal (suscitado) para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes (fls. 35/39e).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do conflito de competência, por se discutir apenas o interesse da União em compor o polo passivo do feito, em parecer assim ementado (fls. 50/57e):
Conflito negativo de competência. Sistema Único de Saúde. Lide sanitária. Fornecimento de Ustequinumabe. Discussão quanto à legitimidade da União para integrar o polo passivo. Inviabilidade. Natureza e limites do conflito de competência.
1. Em conflito de competência, não se discutem interesses ou legitimidade ad causam, mas apenas competência.
2. Eventual controvérsia acerca da legitimidade da União para integrar a demanda subjacente deve tomar espaço no âmbito da Justiça Federal e no curso regular do processo - com eventual exercício pelo Superior Tribunal de Justiça da função nomofilática pela via do recurso especial, se o caso -, e não pela via estreita do conflito de competência.
3. O Enunciado n. 254 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça orienta que a decisão do Juízo federal quanto à exclusão de Ente federal vincula a Justiça Estadual.
Parecer pelo não conhecimento do conflito de competência.
Feito breve relato, decido.
Consoante o disposto
[trecho intermediário suprimido]
120.584/GO, Rel. Ministro Massami Uyeda, Segunda Seção, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012; CC 56.550/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/05/2006, DJ 25/05/2006.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no CC n. 160.412/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12.6.2019, DJe de 10.9.2019 - destaques meus)
Confiram-se, no mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: CC n. 216.179, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 25.3.2026; CC n. 219.100, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 18.2.2026; CC n. 215.944, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 24.12.2025; CC n. 212.070, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 22.9.2025.
Posto isso, nos termos do art. 955, parágrafo único, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 34, XXII, do Regimento Interno desta Corte, NÃO CONHEÇO do conflito de competência.
Publique-se. Intimem-se.
Após as providências cabíveis, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.