DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus sem pedido liminar interposto por JEAN JACQUES DA PENA PA… — RHC RHC 218892
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus sem pedido liminar interposto por JEAN JACQUES DA PENA PACHECO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - Habeas Corpus Criminal n.
- Habeas corpus impetrado com o objetivo de obter o trancamento da Ação Penal nº 0801847-81.2022.8.20.5116, exclusivamente em relação ao crime previsto no art.
- 12 da Lei nº 10.826/2003, sob o fundamento de ausência de justa causa para a persecução penal.
- A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para o trancamento da ação penal referente à posse irregular de arma de fogo, diante da suposta ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade.
Resultado indicado
Recurso ordinário em habeas corpus desprovido (RHC 48.802/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4272, 3633, 5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus sem pedido liminar interposto por JEAN JACQUES DA PENA PACHECO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - Habeas Corpus Criminal n. 0808614-55.2025.8.20.0000. Eis a ementa (fls. 172-173):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de obter o trancamento da Ação Penal nº 0801847-81.2022.8.20.5116, exclusivamente em relação ao crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, sob o fundamento de ausência de justa causa para a persecução penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para o trancamento da ação penal referente à posse irregular de arma de fogo, diante da suposta ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus somente se admite de forma excepcional, quando evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de justa causa, o que exige a demonstração inequívoca da inexistência de indícios mínimos de autoria ou materialidade.
2. A apreensão de arma de fogo na residência do acusado e a menção a publicações em rede social constituem elementos probatórios iniciais suficientes para justificar o recebimento da denúncia e a continuidade da instrução penal.
3. A instauração de incidente de insanidade mental, ainda pendente de decisão, recomenda prudência quanto à análise de mérito da ação penal, sobretudo diante da necessidade de apuração técnica sobre a integridade psíquica do acusado, tanto no momento do fato quanto no curso do processo.
4. O exame aprofundado das alegações defensivas demanda dilação probatória, o que inviabiliza a pretensão de trancamento neste momento processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
1. Ordem denegada.
Tese de julgamento.
1. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a ausência de justa causa, o que não se verifica diante da existência de indícios mínimos de autoria e materialidade.
2. A pendência de análise sobre incidente de insanidade mental impõe prudência e inviabiliza o trancamento da ação penal nesta fase processual.
Consta dos autos que o paciente responde à ação penal nº 0801847-81.2022.8.20.5116, em trâmite perante a 2ª Vara Criminal de Goianinha/RN, pela suposta prática dos crimes de
[trecho intermediário suprimido]
FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA.
1. O trancamento de ação penal em sede de habeas corpus constitui "medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (HC281.588/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, D Je05/02/2014).
2. O exame da ausência de justa causa para a instauração da ação penal, consubstanciada na falta de dolo específico do acusado, demanda a incursão no acervo fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
3. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido (RHC 48.802/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.