ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2188900
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
- PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO POLICIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Reexame fático-probatório vedado. Súmula 7/STJ. Tribunal de origem constatou fundadas suspeitas para ingresso domiciliar. Crime permanente de tráfico de drogas. Situação flagrancial configurada.
2. Materialidade e autoria comprovadas pelo conjunto probatório. Livre convencimento motivado preservado. Condenação suficientemente fundamentada.
3. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por JEFFERSON DE SOUZA contra decisão monocrática em que não conheci do recurso especial manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (e-STJ fls. 559-576):
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES -ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - RECURSO DA ACUSAÇÃO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO - ACOLHIMENTO - NULIDADE DA INCURSÃO DOS AGENTES PÚBLICOS NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO - SENTENÇA QUE DECLARA A NULIDADE DAS PROVAS POR AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO - NULIDADE NÃO EVIDENCIADA -AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO ACUSADO PARA O INGRESSO DOS POLICIAIS NO LOCAL - AGENTES PÚBLICOS QUE JÁ ESTAVAM NO QUINTAL DA RESIDÊNCIA DO ACUSADO POR SITUAÇÃO DE OUTRO FLAGRANTE- AFASTADA TESE DE FALTA DE FUNDADA RAZÕES PARA A BUSCA DOMICILIAR - AUSÊNCIA DE MÁCULA OU VÍCIO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PALAVRA DAS TESTEMUNHAS E POLICIAIS CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DOSIMET RIA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - AUMENTO PELA CONDUTA SOCIAL- RÉU QUE PRATICOU O DELITO ORA ANALISADO DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO - CIRCUNSTÂNCIA QUE MERECE MAIOR REPROVABILIDADE - NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS - CRACK E MACONHA - ENTORPECENTE DE ALTO PODER DELETÉRIO - SEGUNDA FASE - REINCIDÊNCIA - MAJORAÇÃO DA PENA - FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL
[trecho intermediário suprimido]
portanto, que o acórdão recorrido apresenta fundamentação, suficientemente idônea na apreciação do arcabouço fático e das provas colhidas para manter a condenação do réu. A desconstituição das premissas fáticas adotadas na origem demandaria ampla incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.
Assim, "constatado que a condenação encontra-se devidamente fundamentada nas provas colhidas nos autos, a pretensa revisão do julgado, com vistas à absolvição do recorrente, não se coaduna com a estreita via do especial, dada a necessidade de reexame de fatos e provas, a teor do disposto na Súmula 7/STJ"(AgRg no REsp n. 1.961.534/TO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.