DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art — REsp REsp 2188855
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls.
- BONIFICAÇÃO POR EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE NA ATIVIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA.
- Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL contra a decisão que julgou procedente o pedido do autor para implantar o pagamento do bônus, correspondente ao que é pago aos servidores ativos, até que seja implementada a regulamentação do bônus pelo Comitê Gestor.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10671, 10730
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 227/228):
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. BONIFICAÇÃO POR EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE NA ATIVIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA. BEPATA. LEI N. 13.464/2017. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. CARÁTER DE GRATIFICAÇÃO GENÉRICA. ATÉ A EDIÇÃO DE ATO PELO COMITÊ GESTOR. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
1. Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL contra a decisão que julgou procedente o pedido do autor para implantar o pagamento do bônus, correspondente ao que é pago aos servidores ativos, até que seja implementada a regulamentação do bônus pelo Comitê Gestor. União Federal condenada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação a título de honorários advocatícios.
2. A apelante alega, em resumo: 1) O caráter pro labore faciendo do bônus de eficiência; 2) A não configuração do caráter genérico do bônus; 3) Subsidiariamente, em caso de condenação, os juros de mora e a correção monetária devem incidir a partir do advento da EC 113/2021 - SELIC.
3. O cerne da questão reside em saber se o autor, aposentado no cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, tem direito ao pagamento do Bônus de Eficiência e Produtividade em paridade com os servidores da ativa, incluindo o pagamento dos valores atrasados, nos termos da Lei nº 13.464/2017.
4. O BEPATA foi criado pela Lei nº 13.464/2017, que determinou sua destinação aos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, tanto ativos quanto aposentados e pensionistas, conforme arts. 6º a 14 da referida lei. Há de se perceber que o legislador instituiu essa rubrica com o objetivo de aumentar a produtividade dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, como explicitado no art. 6º. Contudo, ao se comparar com as disposições dos arts. 11 e 14, observa-se que há uma ressalva quanto à necessidade de desempenho contínuo dessa função (incluindo o cumprimento de metas) para receber a gratificação, o que inicialmente sugere que essa vantagem não teria um caráter universal.
5. A lei, no entanto, não exclui os aposentados e pensionistas, como indicado pelo art. 7º, §§ 2º a 3º, que estabelece uma metodologia específica para o cálculo. Assim, o legislador permite a incorporação desse benefício aos proventos de aposentadoria ou pensão, independentemente do cumprimento das metas ou produtividade, alterando a interpretação inicial
[trecho intermediário suprimido]
e no teor das Súmulas Vinculantes 20 e 34 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Dessa forma, é forçoso reconhecer que, possuindo o acórdão recorrido fundamento eminentemente constitucional, revela-se descabida sua revisão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (STF), prevista no art. 102 da Constituição Federal.
No mesmo sentido, em casos exatamente iguais ao que ora se aprecia, cito as recentes decisões monocráticas: REsp 2.221.894, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 13/8/2025; e REsp 2.160.644, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 9/6/2025.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.