DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FARENZENA SERRALHERIA E FERRAGENS LTDA com fundame… — REsp REsp 2188841
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FARENZENA SERRALHERIA E FERRAGENS LTDA com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4º Região, assim ementado (e-STJ, fl.
- CONTRIBUIÇÕES "A TERCEIROS" OU "PARAFISCAIS", BASE DE CÁLCULO, LIMITAÇÃO A VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS.
- Não há limitação a vinte salários mínimos do salário-de-contribuição que dá base de cálculo para apuração das contribuições "a terceiros".
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6061
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FARENZENA SERRALHERIA E FERRAGENS LTDA com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4º Região, assim ementado (e-STJ, fl. 266):
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES "A TERCEIROS" OU "PARAFISCAIS", BASE DE CÁLCULO, LIMITAÇÃO A VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. TESE 1079 STJ.
Não há limitação a vinte salários mínimos do salário-de-contribuição que dá base de cálculo para apuração das contribuições "a terceiros". Inteligência da tese 1079 de recursos especiais repetitivos do Superior Tribunal de Justiça.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 276-292), o recorrente aponta divergência jurisprudencial e violação do art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981.
Alega que o acórdão recorrido afastou indevidamente o limite de 20 (vinte) salários mínimos como teto para a base de cálculo das contribuições parafiscais destinadas a terceiros.
Sustenta que o Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogou apenas o caput do 4º da Lei n. 6.950/1981, no que tange às contribuições previdenciárias, permanecendo vigente o limite para as contribuições parafiscais.
Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 320)
O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, ao reconhecer que a matéria referente ao SENAI, SESI, SESC e SENAC está abrangida pelo Tema 1.079/STJ. Por outro lado, admitiu o recurso quanto às demais entidades indicadas, por entender que não foram alcançadas pelo referido julgamento no âmbito de recurso repetitivo (e-STJ, fls. 328-329).
Brevemente relatado, decido.
Com efeito, denota-se que a Corte de origem negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte ora insurgente pelos seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 263-264 - sem grifos no original):
Resgata-se a evolução histórica da legislação quanto à limitação da base de cálculo para apuração das contribuições "a terceiros".
A L 6.950/1981 fixou limite máximo de vinte salários mínimos para o "salário-de- contribuição" de cada empregado, elemento que dá base cálculo das contribuições destinadas à seguridade social e também para as contribuições "a terceiros" (parafiscais, na dicção daquele instrumento legislativo), assim estabelecendo no art. 4º:
Art 4º. O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Parágrafo único. O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais
[trecho intermediário suprimido]
como o salário-educação, o INCRA e o SEBRAE.
No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AREsp n. 2.935.880, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 22/08/2025; REsp n. 2.216.629, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 15/08/2025 e REsp n. 2.222.814, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 19/08/2025.
Nesse vértice, mediante a evidente sintonia entre o fundamento da decisão da Corte de origem e o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se a Súmula n. 83/STJ.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS. LIMITAÇÃO. TETO DE 20 (VINTE) SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NA LEI N. 6.950/1981. REVOGAÇÃO. TEMA 1.079/STJ. EXTENSÃO DAS RAZÕES DE DECIDIR ÀS DEMAIS CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS POR CONTA DE TERCEIROS. PRECEDENTES. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.