DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por VOLNEI ALVES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇ… — RHC RHC 218883
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por VOLNEI ALVES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que denegou a ordem de habeas corpus.
- O paciente foi denunciado pela prática do delito previsto no art.
- 11.343/2006, por fatos ocorridos entre 2021 e março de 2023 (fls.
- A defesa alegou quebra da cadeia de custódia do celular do corréu Anderson da Silva Adams, que teria sido analisado na Delegacia de Polícia antes de ser encaminhado para perícia, violando o art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. .. " (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 4355, 10891, 5897, 4272
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto por VOLNEI ALVES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que denegou a ordem de habeas corpus.
O paciente foi denunciado pela prática do delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, por fatos ocorridos entre 2021 e março de 2023 (fls. 3-4).
A defesa alegou quebra da cadeia de custódia do celular do corréu Anderson da Silva Adams, que teria sido analisado na Delegacia de Polícia antes de ser encaminhado para perícia, violando o art. 158-C do Código de Processo Penal (fls. 4-6).
O pedido de nulidade das provas foi indeferido pelo juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Leopoldo (fls. 28-30).
A defesa impetrou habeas corpus, que foi denegado pelo Tribunal de Justiça local, afirmando que não há constrangimento ilegal e que a questão da cadeia de custódia demanda aprofundamento probatório (fls. 67-70).
O paciente interpôs recurso ordinário constitucional, alegando violação ao art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, e requerendo o trancamento da ação penal por quebra da cadeia de custódia (fls. 3-12).
O Ministério Público Estadual apresentou parecer pela denegação da ordem, argumentando que não há ilegalidade na apreensão e análise dos dados do celular, que foram precedidos de autorização judicial (fls. 107-112).
Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso ordinário em habeas corpus, destacando que a apreensão do celular decorreu de mandado de busca e apreensão e que o acesso aos dados foi precedido de autorização judicial (fls. 1590-1596).
É o relatório. DECIDO.
Cinge-se a controvérsia acerca da alegada quebra da cadeia de custódia do celular do corréu Anderson da Silva Adams, que teria sido analisado na Delegacia de Polícia antes de ser encaminhado para perícia.
Contudo, não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie o provimento do recurso para concessão da ordem.
A moldura fática do acórdão impugnado demonstra que o Tribunal de origem afastou justificadamente a alegada nulidade destacando a inexistência de qualquer prejuízo ao paciente, uma vez que a apreensão do celular decorreu de mandado de busca e apreensão e que o acesso aos dados foi precedido de autorização judicial, não havendo ilegalidade no procedimento ou quebra da cadeia de custódia. Destaca-se (fl. 68):
" .. a questão foi debatida em feitos conexos, com denúncias oriundas da mesma investigação, afastada a ilegalidade em mais de uma ocasião. No julgamento do apelo 5015879-95.2023.8.21.0033, por exemplo:
"Reitera-se, o aparelho celular de Anderson
[trecho intermediário suprimido]
todas as preliminares suscitadas (..)" (fl. 78).
X - Assim, não se constatou nenhuma flagrante ilegalidade de plano.
Importante então esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o acervo fático-probatório nesta via estreita do writ, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo da ação penal.
XI - Por fim, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior.
Agravo regimental desprovido. .. "
(AgRg no HC n. 764.760/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023).
Portanto, não vislumbro constrangimento ilegal a ser sanado.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.