DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Tribunal Regional Federal da 1… — CC CC 218878
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, suscitante, e o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, suscitado.
- Consta dos autos que os interessados Valdênio Nogueira Caminha e Lucas Souza Pereira são Procuradores do Estado do Maranhão.
- O interessado Lucas foi cedido e ocupa o cargo de assessor no Supremo Tribunal Federal, lotado no Gabinete do Ministro Flávio Dino.
- O interessado Valdêncio exercia as funções de Procurador-Geral.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03394., 01209.04291.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, suscitante, e o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, suscitado.
Consta dos autos que os interessados Valdênio Nogueira Caminha e Lucas Souza Pereira são Procuradores do Estado do Maranhão. O interessado Lucas foi cedido e ocupa o cargo de assessor no Supremo Tribunal Federal, lotado no Gabinete do Ministro Flávio Dino. O interessado Valdêncio exercia as funções de Procurador-Geral.
Na Reclamação n. 69.486/MA, em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal, foi arguida a ocorrência de possíveis atos de nepotismo no Poder Executivo estadual, em transgressão à Súmula Vinculante 13. Naquela ação, Valdênio, como Procurador-Geral do Estado, apresentou petição na qual narrou suposta atuação criminosa do interessado Lucas, quando no exercício de funções de assessoramento no Supremo.
Segundo essa manifestação, Lucas teria acessado indevidamente o Sistema Eletrônico de Informações da Procuradoria-Geral do Maranhão (PGE/MA). A imputação feita por Valdênio chegou ao conhecimento do Conselho Superior da PGE/MA e foi amplamente divulgada na imprensa.
A partir disso, o interessado Lucas apresentou interpelação judicial criminal no Tribunal de Justiça do Maranhão, com base no art. 144 do Código Penal, solicitando esclarecimentos a Valdêncio sobre as declarações realizadas, com o fim de instruir futura ação penal privada por crimes contra a honra.
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão declinou da competência em favor do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por entender que a imputação se refere a possível crime contra a honra de servidor público federal, na medida em que o interessado teria sido atingido quando no exercício da função de assessor no Supremo Tribunal Federal, atraindo a competência da Justiça Federal.
Por sua vez, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região consignou que a competência seria da Justiça Estadual, pois o ofensor agiu na condição de Procurador-Geral do Maranhão e, nos termos do art. 125, § 1º, da Constituição Federal, e art. 81 da Constituição do Maranhão, competiria ao Tribunal de Justiça processá-lo e julgá-lo por crimes comuns e de responsabilidade, bem como apreciar as medidas preparatórias correlatas. Daí o presente conflito de competência.
A manifestação do Ministério Público Federal foi pela competência do Juízo Federal, conforme parecer a seguir sumariado (fl. 186):
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TJ/MA E TRF-1ª REGIÃO. INTERPELAÇÃO CRIMINAL PREPARATÓRIA DE AÇÃO PENAL PRIVADA POR CRIME CONTRA A HONRA DE
[trecho intermediário suprimido]
232.627, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 11/3/2025. Nesse cenário, persistiria a competência funcional.
No entanto, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 81 da Constituição do Maranhão (ADI 2.553/MA), no ponto em que previa foro por prerrogativa de função ao Procurador-Geral do Estado, por se cuidar de tema reservado à Constituição Federal. Assim, de qualquer modo, não se aplica a prerrogativa.
Portanto, deve-se reconhecer a competência da Justiça Federal de primeiro grau, por não haver incidência de foro especial.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XXII, do Regimento Interno do STJ, conheço do conflito de competência para declarar a competência do Juízo Federal de Primeiro Grau atuante no Distrito Federal - SJ/DF (consoante parecer ministerial), a quem couber a distribuição do feito, sem prejuízo do disposto no art. 73 do Código de Processo Penal, se for o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.